Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020047/ES (2025/0305863-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SMART SERVICOS S/A
OUTRO NOME: EDP GRID GESTAO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO - ES007860
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SMART SERVIÇOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual, por sua vez, foi manejado com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 795): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ASSINATURA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Controvérsia relativa a aferir se o serviço de “gerenciamento de assinatura” exercido pela empresa Apelante se caracteriza como aquele descrito no subitem 17.01 ou no 17.03 da Lei nº 3.833/2001 do Município de Serra. 2- Sobressai da regra insculpida no art. 373, I, do CPC, que caberia à Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que no “período da fiscalização” constante dos autos de infração já era perceptível que exercia atividades de “Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”, o que só veio a ocorrer em período posterior à autuação, quando elaborados termos aditivos aos contratos analisados. 3- Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que cumpriu com a sua incumbência quanto ao ônus probatório. Contrarrazões às fls. 854-859 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido ao entendimento de que seria intempestivo (e-STJ, fls.870-872). Contra essa decisão interpõe a parte agravante o presente recurso alegando que o prazo processual foi calculado seguindo a data indicada pelo sistema PJe, o qual considerou a ocorrência de feriado local na contagem do prazo recursal, situação que se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não foi considerada a disposição do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024 vigente desde 31/07/2024, que determina (i) a possibilidade de o Tribunal desconsiderar o vício de ausência de comprovação de feriado local se a informação constar no processo eletrônico ou (ii) intimar a parte para corrigir o vício. Argumenta que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a informação divulgada no site do Tribunal de origem para aferição da tempestividade deve servir de justa causa para a prorrogação do prazo recursal" (e-STJ, fl. 887). Assevera que (e-STJ, fl. 887): Por esse motivo, há uma distinção entre o presente caso e o AgRg no ARESP nº 2507420/RO, utilizado como fundamentação para a r. decisão agravada. Naquele feito, o patrono não foi induzido a erro, pois a intimação ocorreu exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, sendo a contagem do prazo de responsabilidade do advogado e sem qualquer registro no Portal Eletrônico. Naquele caso, não havia prazo registrado no sistema eletrônico do PJE. Já no caso em análise, o sistema PJE computou automaticamente o prazo, indicando-o para a parte. A Agravante, agindo com total confiança e boa-fé, cumpriu o prazo apontado pelo sistema, em estrita observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Poder Judiciário. Brevemente relatado, decido. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. No caso em estudo, tem-se que a intimação eletrônica foi expedida em 27/07/2022, tendo a parte registrado ciência em 07/08/2023 (e-STJ, fl. 869). Nesse contexto, a contagem do prazo recursal se iniciou em 08/08/2023 e expirou em 28/08/2023. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 29/08/2023 (e-STJ, fls. 817-831), ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015, sem a comprovação, por documento idôneo, da existência de suspensão de prazo no Tribunal local no momento da interposição do recurso, nos termos exigidos pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, concluiu pela impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Relator p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). Todavia, a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC foi alterada com o advento da Lei n. 14.939/2024, passando a permitir a correção do vício pelo recorrente, ao estabelecer a possibilidade de abertura de prazo para que a parte comprove o feriado local e, assim, demonstre a tempestividade do recurso. Recentemente, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939 /2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025; sem destaques no original.) Tendo em vista que a situação trata de recurso interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/2024 e não admitido em decisão monocrática por intempestividade, dada a falta de comprovação do feriado local, aplica-se, assim, o entendimento da Corte Especial a respeito da possiblidade de correção do vício formal. Desse modo, diante do recente entendimento deste Superior Tribunal quanto à aplicação da Lei n. 14.939/2024 e considerando que na petição de agravo em recurso especial foi apresentado o Ato Normativo n. 220/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no qual consta o dia 11/08/2023 como feriado local, que constitui documento idôneo para comprovar a tempestividade do apelo especial, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE