Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED VILA VICENZA, KATYA MARIA VIANA TAVES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000818-33.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO ED VILA VICENZA e KATYA MARIA VIANA TAVES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Aos IDs 69544609 e 81813361, o condomínio autor reitera o pedido de gratuidade de justiça, alegando alteração em sua situação financeira e impossibilidade de arcar com os custos periciais, instruindo o pleito com balancete contábil. Com efeito, diferente das pessoas naturais, para as quais milita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, do CPC), as pessoas jurídicas e entes despersonalizados, como o condomínio, devem comprovar cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481 do C. STJ, aplicada por analogia. Analisando o balancete de ID 69544611, verifica-se que a saúde financeira do condomínio, embora apresente gastos ordinários, não demonstra estado de insolvência que justifique a isenção de custas. O condomínio é constituído por uma coletividade de condôminos, o que permite o rateio das despesas processuais e dos honorários periciais mediante a instituição de cota extra, diluindo o impacto financeiro de forma que não comprometa a manutenção do ente. Ademais, a mera alegação de falta de reserva em caixa não autoriza a concessão do benefício se houver potencial de arrecadação entre os condôminos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Outrossim, a empresa perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ID 81347540. A parte requerida impugnou o montante, alegando desproporcionalidade frente ao valor da causa e à complexidade do trabalho (ID 818920420. Insta destacar que o valor da causa é de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais), sendo que o dano material pleiteado é de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Arbitrar honorários periciais que superam o dobro do prejuízo material discutido viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o objeto da perícia — análise de nexo causal em queima de placa eletrônica de elevador — embora técnico, não apresenta alta complexidade que justifique o valor orçado. Nesse sentido, é de rigor que os honorários devem ser fixados considerando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e o valor do benefício econômico em litígio. Assim, rejeito a proposta de honorários de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que considero adequado para a diligência necessária. Intime-se a empresa perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo sob o valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, considerando o indeferimento da AJG e a decisão saneadora que determinou o pagamento pro rata (ID 68927606), intimem-se as partes para realizarem o depósito de sua respectiva cota-parte (50% para cada), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação do depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que este documento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará quanto aos depósitos realizados, intimando-a para levantamento e intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)