Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PASSOS
REQUERIDO: RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PASSOS em face de RMD ASSESSORIA EM EMPRÉSTIMO LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em sua exordial, a autora relata que realizou negócio jurídico junto à primeira requerida, RMD Assessoria, e foi surpreendida posteriormente com descontos mensais em seu benefício previdenciário promovidos pela segunda requerida, Banco C6, aduzindo não ter realizado qualquer contratação de empréstimo junto à instituição financeira. Destarte, requereu seja declarada a nulidade de vínculo jurídico com as requeridas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, aduzindo ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade na contratação do empréstimo consignado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada de diversos documentos. A requerida RMD Assessoria em Empréstimo LTDA foi citada, contudo, não apresentou contestação, mantendo-se inerte. Decisão saneadora proferida, decretando a revelia da requerida RMD, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A audiência de instrução e julgamento outrora designada foi cancelada, constatando o Juízo a desnecessidade do ato solene ante a viabilidade de integral comprovação das questões por meio da prova documental já produzida nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré RMD Assessoria em Empréstimo LTDA deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da relação jurídica e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais reclamados. Em relação ao Banco C6 Consignado S.A., em que pese a alegação autoral de total desconhecimento da contratação, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, acompanhada de seus documentos pessoais, registro de biometria facial ("selfie" para prova de vida) e o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que atesta o depósito do valor mutuado de R$ 6.822,41 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) diretamente em conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Os elementos de prova constantes nos autos evidenciam, de forma inequívoca, que o crédito foi disponibilizado e recebido pela requerente. Na verdade, os documentos demonstram que a própria autora, após receber a quantia em sua conta bancária, realizou, voluntariamente, o pagamento de um boleto no exato valor de R$ 6.822,41 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), figurando como beneficiária a primeira requerida, RMD Assessoria em Empréstimo LTDA. Dessa forma, restou devidamente comprovada a regularidade da contratação junto ao Banco C6 Consignado S.A., não havendo qualquer defeito ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato ou a devolução de valores por parte da instituição financeira, a qual agiu no estrito exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos pactuados. A fraude em questão foi praticada por terceiro (corré RMD), configurando causa excludente de responsabilidade da instituição financeira (fortuito externo/culpa exclusiva da vítima e de terceiro). Por outro lado, no que tange à ré RMD Assessoria em Empréstimo LTDA, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao robusto acervo probatório, evidencia que a empresa atuou de forma fraudulenta, induzindo a consumidora em erro para que esta lhe repassasse integralmente o valor obtido através do empréstimo bancário regular. Assim, diante do ato ilícito perpetrado pela primeira requerida, que captou indevidamente os recursos da autora sem a contraprestação de qualquer serviço legítimo, impõe-se a procedência do pedido de restituição da quantia transferida (R$ 6.822,41). No tocante aos danos morais, o abalo psicológico, a quebra de confiança e a angústia suportados pela autora ao ser vítima de um engodo orquestrado pela ré RMD Assessoria, que a privou de recursos essenciais e gerou endividamento imprevisto, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando seus direitos da personalidade. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial por parte da primeira requerida, e analisando as condições da ofensora e da ofendida, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano no caso concreto. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA para: I) declarar a nulidade de qualquer vínculo jurídico obrigacional entre a autora e a referida requerida; II) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.822,41 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso pelo INPC até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa Selic a partir da data do arbitramento, índice que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência da autora em face do Banco C6 Consignado S.A., condeno a requerente ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono da referida instituição financeira, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência da ré RMD Assessoria em Empréstimo LTDA, condeno-a ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003879-96.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)