Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001211-90.2015.8.08.0020.
Autor: EXEQUENTE: CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA Acusado:EXECUTADO: SUELY PEREIRA BAUER 67391060704 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
EXECUTADO: SUELY PEREIRA BAUER 67391060704 acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Carduz Comércio Exterior Ltda. em face de Suely Pereira Bauer ME. O despacho de ID 29510519 determinou a apresentação de cálculo atualizado do débito. Intimação pessoal da parte autora diante da renúncia dos advogados (ID 41212340). Entretanto, a carta enviada com Aviso de Recebimento retornou com a informação de que a destinatária havia se “mudado” (ID 40583411), impossibilitando a efetiva ciência da parte autora. Não obstante, como o endereço utilizado foi o informado nos autos, e a parte exequente não comunicou sua alteração, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Esse cenário demonstra total desinteresse na continuidade da ação, que tramita desde 2015 sem que a parte credora promova os atos necessários ao seu regular prosseguimento. Considerando a inércia da parte exequente quanto às diligências que lhe cabia, verifico o seu total desinteresse em continuar com a tramitação da presente demanda, não restando outra alternativa senão o reconhecimento do abandono da presente causa e sua posterior extinção. Posto isto, ante a ausência de requerimentos profícuos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houverem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital