Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI CACHOEIRO, DENISE MOREIRA DE OLIVEIRA BINDA, VALERIA TEIXEIRA LEITE, MARYSMYTH BRAGIO ALVES, MIRIAN RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE PAIVA, GUSTAVO BRAGIO DOMICIANO DA SILVA, MARCIA CRISTINA MARTINS SCHULZ, MARIA DA PENHA ALVES AMORIM, MARILAIDE MORAES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040725-98.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VALDECI CACHOEIRO e outros em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 80571674 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 80599204, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, em petição de id nº 83122226, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de id nº 92212608. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 89.808,75 (oitenta e nove mil e oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 80573030: R$ 12.557,11 (doze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) valor líquido devido ao exequente VALDECI CACHOEIRO; R$ 5.094,16 (cinco mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) valor líquido devido à exequente DENISE MOREIRA DE OLIVEIRA BINDA; R$ 5.094,16 (cinco mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) valor líquido devido à exequente VALERIA TEIXEIRA LEITE; R$ 13.541,90 (treze mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos) valor líquido devido à exequente MARYSMYTH BRAGIO ALVES; R$ 11.213,87 (onze mil e duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos) valor líquido devido à exequente MIRIAN RODRIGUES DA SILVA; R$ 5.074,14 (cinco mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos) valor líquido devido à exequente MARIA DA CONCEICAO DE PAIVA UESBERT; R$ 9.326,76 (nove mil e trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) valor líquido devido ao exequente GUSTAVO BRAGIO DOMICIANO DA SILVA; R$ 7.663,45 (sete mil e seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) valor líquido devido à exequente MARCIA CRISTINA MARTINS SCHULZ; R$ 8.914,90 (oito mil e novecentos e quatorze reais e noventa centavos) valor líquido devido à exequente MARIA DA PENHA ALVES AMORIM; R$ 11.328,30 (onze mil e trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos) valor líquido devido à exequente MARILAIDE MORAES DE SOUZA; Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, cumpre mencionar que, na forma do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, desde que não tenha sido impugnada, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Além disso, conforme previsão expressa do artigo 534, §2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no §1º do artigo 523 do mencionado diploma normativo não se aplica à Fazenda Pública. In casu, verifica-se que a presente decisão não adentra ao mérito da impugnação à execução apresentada, vez que houve concordância em relação ao crédito, não havendo que se falar em acolhimento da impugnação à execução apto a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente