Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: THIAGO RAMOS BATISTA e JUCELIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: LÍDER OSVALDO CABALLERO GUANTAY S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005034-03.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por THIAGO RAMOS BATISTA e JUCELIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de LÍDER OSVALDO CABALLERO GUANTAY. Os autores afirmam que são casados e exploram em conjunto um estabelecimento comercial voltado ao banho e tosa de animais domésticos. Relatam que no dia 8 de novembro de 2022, o primeiro autor conduzia sua motocicleta pela Rua José Barcelos de Matos quando, no cruzamento com a Rua Júlio Fabrio, o réu, a bordo do veículo Citroën, placa MRP3988, em alta velocidade, desrespeitou a placa de sinalização "PARE" e interceptou a trajetória da motocicleta do autor. Aduz que em decorrência do forte impacto, o requerente sofreu fratura no fêmur direito e múltiplas escoriações, o que exigiu internação hospitalar de cinco dias e submissão a procedimento cirúrgico para a fixação de três parafusos permanentes. Relatam que o acidente causou incapacidade laborativa do primeiro autor pelo período de quatro meses, o que impactou diretamente sua renda familiar, fato que levou os requerentes a contraíram empréstimo bancário no valor líquido de R$15.000,00 para o sustento básico da família. Por tais razões, requereram os autores a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$26.000,00, danos materiais em R$12.971,58, danos estéticos em R$15.000,00, além de danos morais em R$40.000,00 para o primeiro requerente e R$20.000,00 para a segunda requerente (ID 28261887). Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 28492977). O réu apresentou contestação no ID 64536126, por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da segunda requerente. No mérito, refutou a narrativa inicial, atribuindo a culpa pelo evento danoso exclusivamente ao primeiro requerente e, de forma subsidiária, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, além de contestar a extensão e a comprovação de todos os danos pleiteados na exordial (ID 64536124). Os autores manifestaram-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 71745004). Proferida decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e manteve o benefício em favor dos autores (ID 71745004). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, os requerentes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 81173025) enquanto o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos autores (ID 81197037). Em decisão saneadora foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerente, fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório e deferida a prova oral (ID 82253984). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes Thiago Ramos Batista e Jucelia Rodrigues dos Santos, bem como realizada a oitiva das testemunhas Danielle Del Pupo Costa Fontenelle, Cristiane Furtado Baptista e Gilmara Vieira Lima Campos (ID 98476081 e seguintes). O réu, novamente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores (ID 98554108). É o relatório, em síntese. Decido. Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou, pela segunda vez, o benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora (ID 98554108), aduzindo, sinteticamente, que os requerentes não são hipossuficientes nos termos da lei, tendo em vista que, em seu depoimento pessoal, os autores afirmaram estar residindo nos Estados Unidos, sendo que o primeiro requerente aufere renda de cerca de U$770,00 semanais, enquanto a segunda requerente está desempregada. Pois bem. Os argumentos trazidos pela parte requerida não são suficientes para afastar os indícios de insuficiência de recursos apresentados nos autos e já analisados por este juízo. Isto porque, conforme já demonstrado, os requerentes possuem dois filhos menores que dependem economicamente dos autores, de sorte que uma renda mensal familiar de cerca de U$3.080,00 para 4 pessoas não é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiência. Sobretudo, porque não se pode simplesmente converter os valores de dólar para real, sem se considerar que, uma vez residindo nos Estados Unidos, os autores recebem e gastam em dólar, e não em real, de modo que sua capacidade financeira deve ser verificada em dólar. Ademais, o §3º, do art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Assim, para que se afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é necessário que haja elementos probatórios idôneos que indiquem a capacidade financeira da parte, o que não restou evidenciado nos autos. Outrossim, os precedentes jurisprudenciais retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. [...] (TJMG, Apelação Cível n. 5158408-02.2017.8.13.0024, rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, Décima Sexta Câmara Cível Especializada, j. 10/07/2024, DJMG 12/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG, Apelação Cível n. 5014229-50.2023.8.13.0707, rel. José Eustáquio Lucas Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada, j. 10/07/2024, DJMG 12/07/2024). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar que os requerentes, ora impugnados, não fazem jus à benesse. Assim, rejeito a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido aos autores. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, incursiono na análise meritória. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade pelo acidente automobilístico relatado nos autos, bem como dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados pelos autores. É cediço que a responsabilidade civil extracontratual encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem. No caso dos autos, a petição inicial descreve que o primeiro autor trafegava pela Rua José Barcelos de Matos, via preferencial, quando foi atingido pelo veículo do requerido, que ingressou no cruzamento em alta velocidade, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória existente na Rua Júlio Fabrio. Tal narrativa foi corroborada pelo acervo probatório que instrui o feito. O Boletim Unificado nº 49425868, colacionado sob o ID 28262927, goza de presunção de veracidade juris tantum e atesta que a dinâmica do acidente ocorreu conforme descrito pelos autores. As testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar, que no local dos fatos havia sinalização de “pare” que não foi observada pelo réu. O vídeo constante no ID 28262934, obtido de câmeras de segurança instaladas no local do acidente, revela que o requerido adentrou no cruzamento sem realizar a parada obrigatória ou, sequer, reduzir a velocidade, medida de cautela que se espera de todo e qualquer condutor de veículo automotivo. Outrossim, importante salientar que a idoneidade de referido vídeo não foi impugnada pelo requerido, que se limitou a sustentar que as imagens não demonstram com clareza a dinâmica do acidente, afirmando genericamente que teria chegado primeiro ao cruzamento e que inexistiria prova pericial capaz de esclarecer a dinâmica do evento. Contudo, cumpre observar que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito não exige, necessariamente, produção de prova pericial. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado aprecia livremente a prova produzida nos autos, indicando as razões de seu convencimento. Assim, da análise das provas constantes nos autos, sobretudo do vídeo anexado ao ID 28262934, tenho como efetivamente demonstrado que, no momento do acidente, o requerido apresentou conduta imprudente ao adentrar em um cruzamento sem a adoção dos mínimos deveres de cuidado, como a redução de velocidade e observação da sinalização viária. A conduta do réu violou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais determinam que o condutor deve manter o domínio pleno de seu veículo e certificar-se de que pode executar manobra de cruzamento sem perigo para os demais usuários da via, inclusive considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Em contrapartida, não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente do primeiro requerente, de modo a afastar o nexo de causalidade entre a verificada conduta do requerido e os danos decorrentes do acidente, razão pela qual não subsistem elementos para acolhimento de referidas teses defensivas. Reconhecida a responsabilidade civil do demandado, passo a analisar e discorrer quanto à pretensão indenizatória dos requerentes. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram as avarias na motocicleta por meio de orçamento idôneo emitido por oficina especializada (ID 28263315), o qual totaliza a quantia de R$2.823,10. A impugnação do requerido quanto à existência de apenas um orçamento não afasta o dever de indenizar. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que o orçamento constitui meio idôneo de demonstração do prejuízo quando não infirmado por prova em sentido contrário. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ PARA INGRESSO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando o pleito de danos morais. [...] III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que o conjunto probatório existente é suficiente para a formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, fotografias, registro de ocorrência e orçamentos apresentados revelam-se aptos a elucidar a dinâmica do sinistro e a extensão dos danos. [...] 7. Os danos materiais foram adequadamente comprovados por meio de orçamentos compatíveis com as avarias demonstradas nas fotografias, sendo legítima a adoção do menor valor apresentado, proveniente de concessionária autorizada, inexistindo prova em sentido contrário capaz de infirmar sua idoneidade. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020. (TJMT, Apelação Cível n. 10532854220248110041, rel. Marcio Aparecido, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, Data de Publicação: 30/05/2026) [grifos apostos] No caso dos autos, o réu não produziu qualquer elemento técnico que demonstrasse excesso ou incompatibilidade dos valores constantes no orçamento apresentado pelos autores, razão pela qual mostra-se devida a indenização pelo conserto da motocicleta no valor indicado em referido orçamento. Além disso, restou demonstrado o prejuízo financeiro com os encargos do empréstimo bancário contraído pela requerente Jucélia após o acidente (ID 28263313), com o fito de garantir a subsistência dos demandantes e de seus filhos menores em razão do impacto econômico que enfrentaram em razão do período em que o primeiro requerente ficou afastado do trabalho para a recuperação de sua saúde. A prova produzida nos autos evidencia que o primeiro autor exercia atividade essencial ao funcionamento do pet shop familiar. Em seu depoimento, este afirmou que atuava como esteticista animal e responsável pela coleta e entrega dos animais na residência dos clientes, sendo ele e sua esposa os únicos trabalhadores da empresa. A segunda autora corroborou essa versão, informando que o casal era responsável por toda a operação do estabelecimento e que o afastamento do autor inviabilizou a continuidade regular das atividades, as quais restaram paralisadas por aproximadamente cinco meses, até que seu esposo pudesse voltar à ativa. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar tal narrativa, confirmando que o serviço de busca e transporte dos animais era realizado exclusivamente por Thiago, circunstância que levou diversos clientes a migrarem para outro pet shop quando Thiago ficou afastado recuperando-se do acidente. Confirmaram, ainda, que o estabelecimento permaneceu fechado por aproximadamente cinco a seis meses e que a família dos autores sofreu expressivo prejuízo financeiro em razão da interrupção da atividade econômica. Cumpre ressaltar que o empréstimo bancário contratado pela segunda requerente não decorreu de mera conveniência financeira dos autores ou de escolha negocial desvinculada do evento danoso. Ao contrário, a prova oral produzida evidenciou que a atividade empresarial explorada pelo núcleo familiar permaneceu substancialmente comprometida durante o período de recuperação do primeiro requerente, justamente porque este exercia função indispensável à prestação dos serviços oferecidos pelo pet shop. A abrupta supressão da principal fonte de renda da família, composta ainda por dois filhos menores, criou situação excepcional de necessidade econômica, tornando a contratação do mútuo medida necessária para custear despesas ordinárias de subsistência e assegurar a continuidade mínima das atividades familiares. Nessas circunstâncias, os encargos financeiros suportados pelos autores revelam-se consequência direta e imediata do ilícito praticado pelo requerido, enquadrando-se no conceito de perdas e danos previsto nos arts. 402 e 403 do Código Civil. Tem-se, portanto, que o nexo causal entre o endividamento e a conduta ilícita do réu é patente, uma vez que, à época dos fatos, o requerido omitiu socorro financeiro eficaz e pagou aos autores apenas a quantia irrisória de R$1.800,00, que sequer cobria o conserto da motocicleta do primeiro requerente. A diferença entre o valor total do contrato de financiamento (R$ 25.158,48) e o valor líquido liberado (R$15.000,00) perfaz o montante de R$10.158,48 em juros e encargos contratuais adicionais. Assim, a soma do conserto da motocicleta com os encargos do mútuo resulta no valor de R$12.981,58, patamar que deve ser integralmente ressarcido pelo réu, tendo em vista consistirem em danos materiais inequivocamente demonstrados nos autos. Cabe aqui o adendo de que não obstante a petição inicial indicar como valor global dos danos materiais a quantia de R$12.971,58, da análise dos próprios documentos que instruem a exordial, verifica-se que a soma aritmética do orçamento para reparação da motocicleta (R$2.823,10) com os encargos financeiros decorrentes do empréstimo contraído pela segunda requerente (R$10.158,48) resulta em R$12.981,58. Trata-se, portanto, de mero erro material de cálculo constante da peça inaugural, facilmente constatável a partir dos documentos apresentados pelos próprios autores, sem alteração da causa de pedir ou ampliação do objeto litigioso, razão pela qual a condenação observará o efetivo valor comprovado nos autos. Imperioso consignar, ainda, que o artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem tanto o que a vítima efetivamente perdeu quanto o que ela razoavelmente deixou de lucrar. Assim, quanto aos lucros cessantes, conforme já apurado, o primeiro autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por cinco meses a contar da data do acidente e, embora não haja demonstração matemática exata do lucro líquido mensal que deixou de ser auferido pelos autores, a prova produzida permite concluir, com elevado grau de certeza, que o acidente suprimiu temporariamente a fonte de renda familiar. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite o arbitramento de lucros cessantes, apurados mediante cálculo que envolve a média do lucro mensal habitualmente obtido pela vítima multiplicado pelo período em que ficou impossibilitada de auferi-lo. In casu, a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano do acidente (2022), acostada sob o ID 28263322, comprova um faturamento bruto de R$60.500,00, de sorte que a divisão analítica do faturamento pelos 12 meses do ano comprova a receita média mensal de R$5.041,66. Multiplicado esse valor pelos cinco meses de inatividade forçada, o prejuízo médio dos requerentes a título de lucros cessantes atinge a monta de R$25.208,30, os quais devem ser devidamente indenizados. Consigne-se que embora a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) registre o faturamento bruto da atividade empresarial, verifica-se que, no caso concreto, o empreendimento era explorado exclusivamente pelos autores, sem demonstração de estrutura empresarial complexa, empregados ou custos operacionais extraordinários que pudessem distorcer significativamente a renda efetivamente gerada pela atividade. Ademais, inexiste nos autos documentação contábil mais detalhada apta a evidenciar o lucro líquido do negócio. Nessas circunstâncias, o faturamento declarado constitui o parâmetro objetivo mais seguro disponível para estimar a capacidade produtiva da empresa e o prejuízo econômico efetivamente suportado pelos autores durante o período de paralisação forçada das atividades, em observância aos princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano. No tocante ao pleito por indenização por danos estéticos, primeiramente é importante esclarecer que estes caracterizam-se pela modificação física permanente que atenta contra a integridade corporal e a harmonia das formas da vítima, independentemente de sua visibilidade social cotidiana. O laudo médico e os relatórios cirúrgicos do Hospital Antônio Bezerra de Faria (IDs 28262936 e 28262941) revelam que o primeiro autor sofreu fratura grave do colo do fêmur direito, classificada como Garden II, e submeteu-se a uma intervenção cirúrgica de urgência para implante definitivo de três parafusos canulados. No mesmo sentido, as imagens radiográficas e a fotografia da perna direita do autor (ID 28263303) demonstram a presença de uma cicatriz cirúrgica hipertrófica extensa e permanente na região glútea e na coxa. Tais sequelas alteram a morfologia natural do corpo do requerente para o resto de sua vida, razão pela qual, com base nos critérios de razoabilidade, extensão da lesão e precedentes jurisprudenciais, entendo por pertinente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, contudo, não no montante pugnado na exordial – o qual reputo excessivo – mas na quantia de R$5.000,00, o qual entendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor tendo em vista a natureza e extensão de sua lesão. Com relação aos danos morais, inicialmente cumpre consignar que, nos termos da Súmula nº 387 do STJ, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso vertente, restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto houve lesão física relevante – inclusive com risco de necrose da cabeça femural e necessidade de futura artroplastia, vide relatório médico de ID 28262949 – intervenção cirúrgica, limitação funcional, afastamento profissional e dificuldades financeiras (corroboradas por testemunhas) que geraram impacto substancial na vida profissional e familiar do autor. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$ 15.000,00, em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. De igual modo, prospera a pretensão de indenização por dano moral por ricochete formulada pela segunda autora. A Augusta Corte Especial reconhece a legitimidade ativa autônoma de parentes para pleitear indenização por danos reflexos quando o evento lesivo atinge o núcleo familiar de forma severa, mesmo em caso de sobrevivência da vítima direta. Eis aresto marcante: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. (...) 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp: 1734536/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 06/08/2019, DJe 24/09/2019) [grifos apostos]
No caso vertente, a certidão de casamento de ID 28263324 ratifica o vínculo conjugal entre as partes. Ademais, conforme relatado pelas testemunhas, a autora suportou carga emocional e psíquica desmedida ao assumir sozinha os cuidados com os lar e os dois filhos menores — um deles um bebê de dois anos —, a assistência direta ao marido acamado e debilitado e as responsabilidades da empresa familiar de onde provinha o sustento da casa. A desestruturação momentânea da rotina familiar e a aflição financeira gerada pela conduta do réu foram tantas a ponto de levar a requerente a contrair empréstimo pessoal, em montante considerável, como forma de manter a subsistência própria, dos filhos e do marido, circunstâncias que justificam a condenação do réu no dever de indenizar. Ressalte-se que não se trata, portanto, de mero sofrimento reflexo inerente aos laços de afeto ou da preocupação normalmente experimentada por familiares diante de enfermidade ou lesão sofrida por ente querido. A prova produzida demonstrou que o acidente ocasionou efetiva e substancial alteração da rotina pessoal, familiar e profissional da segunda requerente, que passou a acumular integralmente a administração da empresa familiar, os cuidados cotidianos com dois filhos menores e a assistência permanente ao cônjuge durante o período de incapacidade física decorrente das graves lesões suportadas. A repercussão extraordinária do evento danoso em sua esfera jurídica individual extrapola os limites dos dissabores ordinários da vida em sociedade e caracteriza dano moral reflexo passível de reparação. Todavia, sopesadas as circunstâncias fáticas e todas as peculiaridades que permeiam a fixação do quantum indenizatório, entendo por razoável fixar o dano moral reflexo devido à segunda autora na quantia de R$5.000,00, evitando-se seu enriquecimento sem causa. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a responsabilidade civil do requerido pelo acidente objeto da demanda, ante sua imprudência e inobservância do dever de cautela ao conduzir veículo automotor; (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$12.981,58 (doze mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à soma do conserto da motocicleta (R$2.823,10) com os encargos do empréstimo firmado pela requerente (R$10.158,48). Tal valor deverá ser corrigido com base na taxa Selic, desde o evento danoso (data do acidente para o conserto da motocicleta – 08/11/2022 – e data da formalização do empréstimo para restituição dos encargos – 07/12/2022), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$25.208,30 (vinte e cinco mil duzentos e oito reais e trinta centavos) a título de lucros cessantes, com correção monetária pela taxa Selic, desde o término de cada mês de afastamento (nov/22 a mar/2023), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; (iv) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano estéticos em favor do requerente Thiago Ramos Batista, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (08/11/2022) até a publicação dessa sentença (súmula 54 do STJ) e, a partir de então, passará a incidir somente a taxa Selic (que possui natureza “dual”, englobando juros de mora e correção monetária), em observância à Súmula 362 do STJ; (vi) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para Thiago Ramos Batista e R$5.000,00 (cinco mil reais) para Jucelia Rodrigues dos Santos, sobre os quais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (08/11/2022) até a publicação dessa sentença (súmula 54 do STJ) e, a partir de então, passará a incidir somente a taxa Selic (que possui natureza “dual”, englobando juros de mora e correção monetária), em observância à Súmula 362 do STJ; Em razão da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único do CPC), e em observância à súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -