Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LUCINEIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a)
REQUERIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011486-53.2014.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes em face de Lucineia Maria de Oliveira. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fl. 31). A medida liminar foi deferida (fl. 32), determinando a apreensão do bem, sem, contudo, ter sido registrada restrição sobre o veículo naquele momento. Os mandados de apreensão e de citação da requerida retornaram infrutíferos (fls. 34v, 42v, 50v e 84). Foi incluída restrição de circulação via sistema RENAJUD (fl. 40). Os autos foram convertidos para o meio eletrônico (ID 24564678). A requerida apresentou manifestação espontânea, informando que o veículo objeto da lide não se encontra em sua posse há mais de oito anos, desconhecendo seu paradeiro atual (ID 37986846). Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou a conversão do feito em execução de título extrajudicial, vindicando o recebimento coacto do valor de R$124.571,90, em razão da impossibilidade de localização do bem alienado (ID 68174435). Eis a sinopse do essencial. Verifico que a própria requerida reconhece ter adquirido o veículo em seu nome e posteriormente o repassado a terceiros, sob o argumento de que estes assumiriam o pagamento das parcelas junto ao Banco Banestes. Essa circunstância, porém, não afasta sua responsabilidade contratual, pois o contrato de alienação fiduciária foi celebrado diretamente entre as partes, permanecendo a executada responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas. Pelo exposto, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei Federal n. 911/1996 e tendo em vista o requerimento de ID 68174435, converto a presente demanda em ação executiva, com observância das regras constantes do Capítulo IV do CPC, razão pela qual solicito ao Cartório que proceda à retificação da classe processual. Fixo os honorários advocatícios em 10% por cento, na forma do art. 827, caput do CPC. Assim, determino a citação da executada, a ser realizada pessoalmente, por oficial de justiça, e por intermédio de seu patrono já habilitado nos autos, para que efetue, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito atualizado em R$124.571,90, acrescido da verba honorária, contados da data da citação. Em caso de não pagamento voluntário comprovado nos autos ou informado pela parte exequente (necessariamente por intermédio do seu advogado), na hipótese de não ter o credor se valido da alínea c do inciso II do art. 798 do CPC e de não se tratar o crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, determino a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Resta desde já deferido, em uma única vez e em 1 via, a certidão de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbação da execução. Diligencie-se. COLATINA/ES, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito