Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMABILE LUCIA PALAZZO
REQUERIDO: SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA, VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOS EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULYENNE COSTA - ES39507 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREIA PEREIRA CARVALHO - ES10438 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO ALVES FERREIRA - RJ106430, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004443-41.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a constrição de bem imóvel de titularidade da executada VIVACQUA IRMÃOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indicando para penhora o imóvel matriculado sob o nº 38.296 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, bem como requer a averbação da constrição, a intimação da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Conforme exposto na petição, foram anteriormente realizadas diligências para localização de ativos financeiros e veículos, sem êxito, permanecendo inadimplida a obrigação reconhecida judicialmente. A exequente informa, ainda, a existência de imóvel registrado em nome da executada, apto à garantia da execução. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, observadas as restrições legais. Não havendo pagamento voluntário da dívida e inexistindo notícia de causa de impenhorabilidade do bem indicado, revela-se adequada a constrição do imóvel apontado pela exequente. Além disso, a documentação mencionada pela exequente indica que o imóvel encontra-se registrado em nome da executada e sem notícia de impedimento à constrição judicial, circunstância que autoriza a adoção da medida executiva postulada. A penhora, por sua vez, deve ser efetivada mediante termo nos autos, com posterior averbação na matrícula do imóvel, em observância aos arts. 844 e 845 do CPC, assegurando-se a publicidade e a eficácia perante terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente e, por conseguinte: a) PROCEDA-SE à penhora do imóvel descrito na petição de ID correspondente, matriculado sob o nº 38.296 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos, observadas as formalidades legais; b) EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; c) Após a formalização da constrição, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC; d) EFETIVADA a penhora, INTIME-SE a executada, na forma do art. 841 do CPC, para ciência da constrição e para os fins legais; e) Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive alienação judicial do bem, caso necessária à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Serve a presente como mandado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito