Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA PREMOLI DA VITORIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora foi representada por advogado dativo, pelo que, razão de lhe assiste quanto aos embargos declaratórios, pois o julgado foi omisso, devendo ser acolhido com a devida fixação. Com relação a omissão relativa a fixação de multa astreint, entendo que neste ponto não deve prosperar. Entendo que a multa diária, no caso de demandas de saúde, deve ser utilizada como meio de execução da obrigação imposta, pelo que, em caso de descumprimento, o magistrado deve realizar o bloqueio e sequestro do valor necessário ao cumprimento da obrigação, a partir de orçamentos apresentados pelo interessado, em relação ao tratamento ou medicamento ofertado em estabelecimento particular. Ademais, a multa diária fixada, nestes casos, não pode ter a finalidade indenizatória, pois não foi estipulada para esse fim. Por tudo isso, deixo de acolher os embargos neste ponto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000889-61.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO parcial aos embargos de declaração apresentados, para sanar a omissão apontada, condenando o Estado do Espírito Santo nos seguintes termos: Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) ao(à) advogado(a) Dr. DANIEL TREVEZZANI - OAB/ES 28.076, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação. Após o trânsito em julgado, intime-se a(o) advogada(o) nomeada(o) para informar seu número de CPF, endereço atualizado e cálculo do valor dos honorários a receber no prazo de 05 (cinco dias) e, logo após, intime-se o Estado do Espírito Santo para ciência da condenação de honorários e pagamento na forma do artigo 535 do CPC e 100, § 3° da Constituição Federal. Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, devendo a parte autora, informar se houve a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito