Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INA BOREL FLORINDO
REQUERIDO: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA, JUCILEI ROCHA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADALMARIO DE LACERDA SOARES TEIXEIRA - ES27162 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002703-14.2017.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião especial urbano proposta por Iná Borel Florindo em face de Sebastião Dias de Oliveira e Jucilei Rocha Pereira de Oliveira, todos já qualificados nos autos. Narra a parte requerente que o imóvel em questão pertencia originalmente a Chirle Antônio de Freitas e sua esposa Suely Maria Oggioni Freitas, tendo sido alienado, em 31/08/1989, a Sebastião Dias de Oliveira e sua esposa Jucilei Rocha Pereira de Oliveira, mediante contrato bancário e particular de compra e venda com financiamento, acompanhado de pacto adjeto de hipoteca. Salienta que em 22/09/1992, Sebastião Dias de Oliveira e sua esposa celebraram contrato de cessão de direitos possessórios em favor de José Rodrigues e sua esposa Ilza Fausto Rodrigues. Na mesma data, estes últimos também transferiram tais direitos ao casal José Laurindo Egídio e Manuela Dias da Cruz, igualmente por instrumento particular. Mais adiante, em 11/10/1999, a autora Iná Borel Florindo, juntamente com seu falecido esposo Cláudio Joaquim Florindo, adquiriu os direitos de posse sobre o referido imóvel, também por meio de contrato particular, passando, desde então, a exercer a posse de forma mansa, pacífica e contínua. Ademais, sustenta que desde a aquisição, a requerente utiliza o imóvel como moradia própria e de sua família, exercendo posse com justo título e boa-fé. Tal situação é corroborada por diversos elementos probatórios, dentre os quais se destacam comprovantes de residência em seu nome, indicando que a unidade consumidora de energia elétrica se encontra ativa há longa data, bem como o cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES em nome da autora. Cumpre destacar, ainda, que a autora não possui outro imóvel, conforme certidão negativa acostada aos autos, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal. Esclarece-se, por oportuno, que seu ex-marido é falecido, razão pela qual não há litisconsórcio ativo necessário, bem como que o atual companheiro da requerente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, salienta-se que os direitos possessórios relativos ao imóvel não foram objeto de inventário, pertencendo exclusivamente à autora, sendo certo que o direito de propriedade ora pleiteado decorre da prescrição aquisitiva, já consumada há anos, em razão do exercício prolongado da posse qualificada. Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 09/57e 61 e verso, sob o ID nº 41831554. Edital de citação (fls. 65/66) em ID nº 41831554. Citação dos confrontantes: Cândida Ângelo Cardoso (fl. 68-verso); Altair Afonso de Oliveira (fl. 72); e, Dimas da Silva Coelho (fl. 75), sob o ID nº. 41831554. O Estado do Espírito Santo (fl. 81), a União (fl. 98), assim como o Município de Ibatiba/ES (fl. 106 e 108), sob o ID nº. 41831554, alegaram ausência de interesse na lide. O processo foi extinto sem resolução do mérito, consoante r.sentença (fl. 109), mas em sede recursal, a sentença foi anulada e os autos retornaram para o devido prosseguimento do feito (fls. 132/133). Citação editalícia dos requeridos Jucilei Rocha Pereira e de Sebastião Dias de Oliveira, sob o ID nº. 48776361. Realizada audiência de instrução e julgamento, no qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente, bem como foi apresentado pela requerente oralmente alegações finais, conforme termo sob o ID nº.84106378. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). I. Preliminarmente. No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios. As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris. II. Mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, aplicável tanto a bens móveis quanto a imóveis, tendo por fundamento o exercício prolongado, contínuo e ininterrupto da posse sobre a coisa, revestida dos elementos caracterizadores exigidos pela legislação pátria. O direito de usucapir emerge, pois, do preenchimento dos requisitos legais específicos, os quais variam de acordo com a espécie de usucapião invocada, estando disciplinados no Código Civil, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como em legislações esparsas. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra "Curso de Direito Civil", volume 5, 11ª edição, 2015, página 335, conceituam a usucapião nos seguintes termos: “Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.” O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião de bem imóvel, cada qual com requisitos e finalidades próprias. Dentre as principais espécies, destacam-se: (i) Usucapião ordinária comum – prevista nos arts. 1.242 e 1.379, parágrafo único, do CC/2002, exige posse mansa, pacífica, contínua, com justo título e boa-fé, por 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco) anos em hipóteses específicas; (ii) Usucapião ordinária habitacional – regulada pelo art. 1.242, parágrafo único, do CC/2002, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos, desde que o possuidor utilize o imóvel como moradia habitual ou tenha promovido investimentos de relevante cunho social e econômico; (iii) Usucapião extraordinária comum – disposta no art. 1.238 do CC/2002, consuma-se mediante posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé; (iv) Usucapião extraordinária habitacional – prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, admite-se a redução do prazo para 10 (dez) anos quando demonstrada a residência habitual ou a realização de obras e serviços produtivos no imóvel; (v) Usucapião constitucional urbana (especial urbana) – prevista no art. 183 da CRFB/1988 e art. 1.240 do CC/2002, aplicável a possuidor de imóvel urbano de até 250m² utilizado para moradia própria, por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição; (vi) Usucapião constitucional rural (pro labore) – regulamentada pelo art. 191 da CRFB/1988 e art. 1.239 do CC/2002, direcionada ao possuidor que utilize imóvel rural de até 50 hectares como moradia e meio de produção, pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição; (vii) Usucapião urbana coletiva – disciplinada no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), contempla comunidades de baixa renda em áreas urbanas com ocupação mansa e pacífica por mais de 5 (cinco) anos; (viii) Usucapião administrativa – introduzida pela Lei nº 11.977/2009, permite a regularização extrajudicial do imóvel urbano, mediante procedimento administrativo, desde que observados os requisitos da usucapião especial urbana; (ix) Usucapião indígena – prevista no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), aplicável aos povos indígenas em áreas não demarcadas, ocupadas tradicionalmente; (x) Usucapião das comunidades quilombolas – prevista no art. 68 do ADCT, que reconhece às comunidades remanescentes de quilombos a propriedade definitiva das terras tradicionalmente ocupadas; (xi) Usucapião pró-família – prevista no art. 1.240-A do CC/2002, conferindo ao cônjuge ou companheiro abandonado a aquisição da propriedade do imóvel utilizado como moradia familiar por 2 (dois) anos ininterruptos, desde que o bem possua até 250m² e que o possuidor não seja titular de outro imóvel. Cada uma dessas modalidades reflete o princípio da função social da propriedade, buscando a regularização fundiária, a pacificação social e a efetivação de direitos fundamentais, como a moradia e o trabalho. A usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa e pacífica de área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos, utilizando-a para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. Para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, o prazo é de dez anos, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. A prova dos autos é robusta em demonstrar o exercício da posse pelos autores com animus domini (intenção de dono). O conjunto probatório inclui planta, memorial descritivo e ART do imóvel (doc. 02); contrato bancário de compra e venda com financiamento, com pacto adjeto de hipoteca (doc. 03); certidão do registro do imóvel usucapiendo (doc. 04); contrato de cessão de direitos (posse) para os requeridos (doc. 05) e para José Rodrigues e sua esposa Ilza Fausto Rodrigues para Manuela Dias da Cruz (doc. 06); contrato de direitos de posse (justo título) doc. 07; certidão de tempo de instalação emitida pela EDP (doc. 08); Boletim de Cadastro imóbiliário junto ao Município de Ibatiba (doc. 09); certiodão negativa de imóveis em nome da requerente (doc. 10); certidão de óbito do ex-marido da requerente (doc. 11); quitação da dívida hipotecária (doc. 12); carta de quitação e baixa de hipoteca (doc. 13), tudo adimplido pela autora, reforçando a posse com intenção de dona. A posse longeva, mansa e pacífica foi confirmada de forma uníssona pelos depoimentos das testemunhas em audiência. A testemunha Francino Fonseca de Araújo, confrontante, afirmou que a autora “É residente desde 1992 no mesmo endereço, sem nenhuma oposição de terceiros”. A testemunha Fábio Junior Teixeira, vizinho, também corroborou o longo período de residência da autora na mesma rua. A finalidade de moradia é incontroversa, sendo o imóvel a residência fixa da requerente, conforme demonstram todos os documentos de colcionados nos autos e pelas declarações testemunhais. Ademais, a autora apresentou certidão negativa de propriedade de outros imóveis (doc. 10). Com relação à metragem do imóvel, o levantamento topográfico georreferenciado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concluiu que a área real do imóvel é de 248,40 m², portanto, inferior ao limite de 250 m² estabelecido para a usucapião especial urbana. Assim, restam devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição Federal e pelo artigo 1.240 do Código Civil. A posse dos autores, que remonta a 1999, é superior ao prazo de cinco anos, exercida de forma contínua, pacífica, com ânimo de dono e para fins de moradia, em área compatível com a modalidade especial urbana. Em sentido convergente, segue jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1777404 TO 2018/0290399-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). Por todo o exposto, Julgo Procedente o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: Declarar o domínio de Iná Borel Florindo, já qualificados, sobre o imóvel localizado na Rua Colatino Barroso, nº 69, Caratoíra, Vitória/ES, com área de de 248,40 m² (duzentos e quarenta e oito, vírgula quarenta metros quadrados), conforme levantamento topográfico e memorial descritivo juntados aos autos, servindo esta sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente. Custas pela parte requerida, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito