Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIO DOMINGOS DA ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000320-81.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por SILVIO DOMINGOS DA ROCHA em desfavor do MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA. Dispensado o Relatório. Decido. Após análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido merece acolhimento. Verifica-se não existir pedido para reconhecer se a contratação realizada pelo requerido foi legítima, motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise disso, por se tratar de causa ultra petita, indo de contra ao art. 141 do CPC. Dessa maneira, tendo em vista que o direito ao recebimento de FGTS somente é devido caso reconhecida a nulidade das contratações realizadas pelos órgãos públicos (quando burlam o sistema de contratação) ou quando a parte é contratada pelo regime da CLT (caso em que a competência é da justiça do trabalho), tenho que o acolhimento da preliminar levantada é medida a se impor, pela impossibilidade de prosseguimento da ação. Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito