Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRÍCIO GOLTARA FERREIRA PAIVA
REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO COUTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FÁVERO - ES20163 S E N T E N Ç A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0002683-08.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FABRÍCIO GOLTARA FERREIRA PAIVA em face de DOUGLAS RIBEIRO COUTO. Em sua exordial (volume 01, páginas 03/21, dos autos digitalizados), o autor alega ter vendido o veículo “Moto Honda Fan 150 ESI FLEX - 2012/2013” ao requerido, pelo valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a serem pagos em 05 (cinco) parcelas, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. Contudo, o autor afirma ter recebido apenas 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo o requerido desaparecido sem quitar o saldo remanescente. Além disso, o autor relata, que descobriu que a moto foi repassada a terceiros e estaria circulando na zona rural de Marechal Floriano/ES, tendo sido gerada diversas multas de trânsito e notificações vinculadas indevidamente ao seu nome. Também aponta, que tem sido abordado por desconhecidos, que tentam realizar a transferência do veículo. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse da motocicleta. Ao final, postula pela confirmação da tutela e pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da responsabilidade por todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas geradas, desde que tomou posse do veículo em setembro de 2017. Decisão em volume 01, página 55, dos autos digitalizados, a qual deferiu o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Edital de citação em volume 01, página 95, dos autos digitalizados. Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único do CPC (volume 01, páginas 103/104, dos autos digitalizados). Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 39418938). Intimados para especificarem quais provas pretendem produzir, a Defensoria informou que não tem outras provas a produzir (ID 53709742). O autor, em petição de ID 78646666, requereu a expedição de ofício ao DETRAN, para obter o espelho oficial de débitos e a localização atual da moto. Também, pugnou que seja inserida a restrição cautelar de venda e circulação via RENAJUD. Além disso, o autor destaca que a decisão liminar está sendo descumprida há 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias, requerendo a majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais), visando forçar a devolução do bem. Despacho de ID 68734315, que determinou a expedição de ofício ao DETRAN, para que apresente o extrato detalhado de débitos (multas, impostos e taxas), vinculados à motocicleta de Placa ODP 8859, Renavam 00505045214. Certidão acostando aos autos o extrato detalhado do veículo apresentado pelo DETRAN (ID 78646666). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Não há questões processuais pendentes para análise. Os elementos de prova constantes dos autos, se mostram suficientes para a formação de convencimento, de modo que examino o mérito da lide. O inadimplemento é incontroverso. O artigo 475 do CC estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento”. No caso em tela, a prova documental e a inércia do requerido (representado por curadoria especial que apresentou negativa geral), confirmam o liame contratual e o descumprimento da obrigação de pagar. A resolução opera efeitos ex tunc, buscando o retorno das partes ao estado anterior. Não tendo o requerido purgado a mora ou apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a rescisão com a consequente reintegração de posse é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do comprador. No que tange aos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito, aplica-se o princípio da responsabilidade pelo uso e fruição. O dossiê do DETRAN/ES, demonstra cabalmente que as infrações e tributos em aberto referem-se ao período posterior à tradição (setembro de 2017). A jurisprudência entende que o comprador do veículo assume todos os bônus e ônus decorrentes da posse direta. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023). Assim, ainda que o autor permaneça como proprietário registral perante o Estado, assiste-lhe o direito de ser indenizado ou ter os débitos transferidos ao requerido, que foi quem efetivamente deu causa ao fato gerador das multas e impostos. A jurisprudência atual, aponta que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Todavia, a presente situação ultrapassa o mero dissabor. O requerido, ao desaparecer com o veículo e permitir o acúmulo de infrações de trânsito em nome do autor, expõe este ao risco de suspensão do direito de dirigir (acúmulo de pontos por infrações que não cometeu), à inscrição em dívida ativa (pelo inadimplemento tributário do IPVA) e à angústia e insegurança jurídica (ao ver um bem de sua propriedade circulando sem destino conhecido). Tais fatos, configuram ofensa aos direitos da personalidade, afetando a paz de espírito e a honra subjetiva do autor. O valor fixado deve observar o caráter pedagógico-punitivo, sem ensejar o enriquecimento ilícito. O autor requereu a majoração da multa cominatória. Embora o liminar de reintegração de posse tenha sido deferida e permaneça descumprida, observo que o requerido foi citado por edital e a defesa é exercida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Dessa forma, a majoração da sanção pecuniária, não teria o condão de compelir psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação, uma vez que sequer foi localizado pessoalmente. Conforme dispõe o artigo 537, §1º do CPC, o magistrado pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso esta se torne insuficiente ou excessiva. Para garantir a razoabilidade e evitar que a multa supere desproporcionalmente o valor do bem principal, a mesma será consolidada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade. O autor pleiteou a inclusão de restrição via RENAJUD no veículo, dado que a liminar de reintegração de posse, embora deferida, ainda não foi cumprida, pois o veículo não foi encontrado. Esta medida é legal e pertinente, visando resguardar a eficácia do processo e garantir a utilidade da prestação jurisdicional, impedindo que o bem seja transferido ou circule livremente até sua efetiva apreensão. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é possível a inserção da restrição de circulação no veículo, via RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1.820.182/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, no tocante a imprescindibilidade dos veículos para o exercício da sua atividade empresarial, não há reparos a serem feitos na decisão combatida, ainda mais levando em consideração a ausência de irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau pode determinar, a qualquer momento, a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos originários a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148601920238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Ante o teor do requerimento de ID 54157726, DEFIRO o pedido de bloqueio de circulação via RENAJUD, para que conste no prontuário do veículo a restrição. Segue extrato de bloqueio via RENAJUD.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para DECLARAR a rescisão do contrato e DETERMINAR a reintegração da posse do veículo, CONFIRMANDO a liminar. CONDENO o requerido ao ressarcimento/pagamento de todos os tributos e multar incidentes sobre o veículo desde a posse, em 28 de setembro de 2017. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Contudo, para fins de liquidação, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da citação, uma vez que abrange juros moratórios e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. (Nesse sentido: TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) CONSOLIDO a multa cominatória pelo descumprimento da liminar no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0397/2026).