Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual movida por Marcos Gomes Faria Leal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato por culpa do adquirente, determinar a restituição de 75% dos valores pagos e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A., extinguindo o feito em relação a este. A apelante requer a prevalência da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Semear S.A. e a reforma da sentença quanto aos consectários legais, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a resolução contratual deve observar o regime da Lei nº 9.514/97 ou o microssistema consumerista, diante da alegação de pacto com alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o Banco Semear S.A., na condição de cessionário de créditos, possui legitimidade passiva e responsabilidade pela devolução dos valores pagos; (iii) determinar quais consectários legais incidem sobre a restituição devida em rescisão contratual por culpa do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/97 exige a demonstração do efetivo registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária na matrícula do imóvel. A ausência de prova do registro mantém a relação jurídica no campo obrigacional e consumerista, o que autoriza a resolução contratual nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. O Banco Semear S.A. atua como mero cessionário de direitos creditórios, sem prova de participação ativa na cadeia de fornecimento, na elaboração do projeto, na fiscalização da obra ou na gestão direta do empreendimento. A cessão de crédito comum não transfere à instituição financeira cessionária a responsabilidade pelas obrigações contratuais assumidas pela vendedora, especialmente quando o inadimplemento ou a desistência se relacionam a deveres inerentes ao empreendimento imobiliário. A exclusão do Banco Semear S.A. do polo passivo deve ser mantida, porque a mera condição de cessionário dos créditos não basta para atrair sua legitimidade na ação de rescisão contratual. Em rescisão contratual por iniciativa ou culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme a orientação firmada no Tema 1.002 do STJ. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito judicial sem estipulação contratual diversa deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 9.514/97 à resolução de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária exige prova do registro da garantia na matrícula do bem. 2. O cessionário de direitos creditórios não possui legitimidade passiva em ação de rescisão contratual quando não participa da cadeia de fornecimento nem assume as obrigações do empreendimento. 3. Na rescisão contratual por culpa do adquirente, a restituição de valores deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, quando inexistente estipulação contratual diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC; CC, art. 406; Lei nº 9.514/97; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.002; TJES, Apelação Cível nº 0005765-42.2019.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 0018049-48.2020.8.08.0048, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível.