Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002830-27.2022.8.08.0047.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DANIEL MEDINA ROCHA DA CUNHA, brasileiro, solteiro, filho de Marlucia Medina Rocha e de Juniel Pereira da Cunha, inscrito no CPF 137.554.387-39, nascido aos 16/03/1991, natural de Nova Venecia/ES. - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: DANIEL MEDINA ROCHA DA CUNHA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado DANIEL MEDINA ROCHA DA CUNHA, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. Verifico que a culpabilidade não extrapola a norma penal. O réu apresenta antecedentes criminais, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0000644-63.2019.8.08.0038 (Execução penal nº 2000071-78.2020.8.08.0030), devendo ser valorado negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa. As circunstâncias e as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I do CP, considerando-se a condenação transitada em julgado nos autos de nº 0003891-86.2018.8.08.0038 (Execução penal nº 2000071-78.2020.8.08.0030), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Sem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, FIXO-A DEFINITIVAMENTE em 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como por permanecer solto durante toda a instrução criminal. Atenda-se quanto ao disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa. Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido. Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta. Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2. Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie. 3. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República. 4. Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital