Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANESTES SEGUROS SA
REU: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a)
AUTOR: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REU: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002146-20.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de regresso ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG em face de ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA e SIGINALDO JORGE CORREA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o requerente que, na qualidade de seguradora firmou contrato com Elisabeth da Mata tendo por objeto o veículo Grand Siena Attac 1.4 EVO (Placa OYD7887) e, diante da obrigação assumida, procedeu ao pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito causado pelo requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira, o qual teria agido com culpa exclusiva ao deixar de observar a distância mínima de segurança, vindo a colidir contra a traseira do veículo segurado. Alega que o segundo requerido, Siginaldo José Correa, é o proprietário do veículo envolvido no ilícito, o que justifica sua responsabilidade solidária, razão pela qual, sub-rogada nos direitos da proprietária após suportar o desembolso para o reparo do bem, postula a condenação dos réus ao ressarcimento do montante despendido, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Custas quitadas às fls. 56. Da contestação do requerido Siginaldo Jorge Correa O requerido Siginaldo Jorge Correa apresentou contestação às fls. 67/76 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente a terceiro, condutor de um veículo Hilux, que teria se evadido do local após o acidente. Réplica à contestação do requerido Siginaldo Jorge Correa às fls. 79/85. Da contestação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira O requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira apresentou contestação ao ID 27572929 pugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de que a dinâmica do acidente decorreu de fato de terceiro, afirmando que uma caminhonete Hilux frenou abruptamente ante a sinalização semafórica, provocando uma colisão inicial, ocasião em que o veículo conduzido pelo requerido colidiu contra a traseira do automóvel segurado. Réplica à contestação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira ao ID 28999481. Despacho ao ID 49499992, determinando a intimação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Petição do réu Antônio Carlos Augusto de Oliveira ao ID 51458850, anexando aos autos os documentos para fins de comprovação de sua hipossuficiência. Decisão de ID 69428238, deferindo a gratuidade da justiça aos requeridos e acolhendo a ilegitimidade passiva de Signaldo Jorge Correa e, por conseguinte, determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda e a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do segundo réu. Embargos de declaração opostos por Banestes Seguro S/A - BANSEG ao ID 70080075, sustentando omissão da decisão que determinou a condenação do autor em custas e honorários devido ao segundo réu. Decisão ao ID 71550726 que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Petição da parte autora ao ID 76337330, informando o depósito judicial relativo à condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do réu Siginaldo Jorge Correa. Instadas a especificar provas, a requerente e o requerido mantiveram-se silentes (ID 79034869). É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva do requerido Siginaldo Jorge Correa No que tange à situação processual de Siginaldo Jorge Correa, verifica-se que sua ilegitimidade passiva já foi reconhecida pela decisão de ID 69428238, em razão da comprovação de que o veículo havia sido alienado antes do sinistro, objeto da presente pretensão regressiva. Assim, considerando que as questões sucumbenciais a ele pertinentes já foram resolvidas e o depósito dos honorários devidamente comprovado (ID 76337330), resta apenas consolidar sua exclusão definitiva com a extinção do feito em seu favor.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Siginaldo Jorge Correa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em relação ao requerido. Cumpre salientar que na decisão de ID 69428238, foi deferida a gratuidade da justiça aos réus. Assim, uma vez superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2020, envolvendo o veículo segurado pela autora e o automóvel conduzido pelo réu. A pretensão autoral encontra amparo no instituto da sub-rogação, consagrado no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que confere à seguradora o direito de reaver do causador do dano o montante indenizado ao seu segurado. Por sua vez, a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que, por imprudência, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por conta disso, tem o dever de indenizar. São, portanto, pressupostos do dever de reparar: (i) a ação ou omissão, decorrente de culpa; (ii) a existência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre eles. No caso em análise, é incontroverso que os danos ocorridos no veículo segurado decorreu de um engavetamento ocorrido em 12/01/2020 (fls. 12/13). Ademais, no Boletim de Ocorrência juntado às fls. 12/15 restou comprovado da declaração do próprio requerido à autoridade policial que ele conduzia o veículo Corsa que colidiu na traseira do veículo segurado. Nesse sentido, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, no trânsito de veículos nas vias terrestres, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Destarte, nos casos de engavetamento, é presumida a culpa daquela que colide na traseira, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) In casu, o requerido não foi capaz de afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa, porquanto a simples alegação de que um terceiro veículo evadiu-se do local não é suficiente para afastar o nexo causal, especialmente quando não comprovado que o réu guardava a distância regulamentar de segurança necessária para evitar o engavetamento diante de uma frenagem brusca. Em relação aos danos materiais, a seguradora comprovou satisfatoriamente o prejuízo suportado, apresentando os orçamentos detalhados e as notas fiscais emitidas pela “Dallas Auto Center”, onde demonstram as peças trocadas e a mão de obra empregada para a recomposição do veículo sinistrado. O total desembolsado pela autora, abatida a franquia paga pela segurada, perfez a quantia de R$ 13.790,49 (treze mil, setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), valor este que não foi desconstituído por prova em contrário pelo réu. Portanto, uma vez evidenciado que o réu praticou ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar é medida que se impõe, devendo o requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira ressarcir o prejuízo material suportado pela seguradora, acrescido dos consectários legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - reconheço a ilegitimidade passiva de Siginaldo Jorge Correa, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Declaro satisfeita a obrigação da autora quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono de Siginaldo Jorge Correa, tendo em vista o depósito judicial efetuado ao ID 76337330. Expeça-se, desde logo, alvará em favor do referido causídico para levantamento do montante depositado. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para a exclusão definitiva de Siginaldo Jorge Correa. II - no mérito remanescente, no que tange ao réu Antônio Carlos Augusto de Oliveira, julgo procedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.790,49 (treze mil, setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte autora, a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre o valor principal (R$ 13.790,49, referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso (12/01/2020) até a véspera da data do efetivo prejuízo (último desembolso para os reparos). Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do efetivo prejuízo, inclusive, sobre o valor principal (R$ 13.790,49), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Condeno o requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)