Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: M A SUCATAS EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO O Estado do Espírito Santo, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de M A Sucatas Eireli, todos devidamente qualificados nos autos. Foram realizadas consultas online através dos Sistemas SisbaJud, Renajud, InfoJud, Sniper e Serp, contudo só foram localizadas informações da empresa executada, Id. 79949454. O exequente requereu a suspensão do feito, Id. 95262164. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Denoto que o exequente requereu a suspensão da presente demanda em razão do esgotamento das buscas patrimoniais. Desta forma, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Após, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001523-44.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)