Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCÃO S.A. RÉ: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Endereço: Av. Nossa Sra. da Penha, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5027424-50.2026.8.08.0024
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por Manserv Montagem e Manutenção S.A., com fundamento no artigo 303 do Código de Processo Civil, almejando a emissão de determinação judicial para que a parte ré, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras se abstenha de realizar ou manter retenções nos pagamentos a ela devidos, com a liberação de valores eventualmente já retidos, sob pena de multa diária. Sustenta a autora, em síntese, que no âmbito do Contrato nº 5900.0122779.22.2 (Lote 02 – Ativo de Roncador) foi surpreendida com a aplicação de duas multas contratuais multimilionárias: (i) a primeira, no valor de R$ 12.308.345,74 (doze milhões e trezentos e oito mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por descumprimento de requisitos do Anexo de SMS (“Segurança industrial, higiene e medicina do trabalho, Meio ambiente e Saúde”), fundada na cláusula 8.2.7 do contrato (Notificação UN-ES/GDRS/GSERV/CCM 0305/2023); e (ii) a segunda, no valor de R$ 10.121.021,57 (dez milhões e cento e vinte e um mil e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), por suposta subcontratação irregular da empresa GLL, fundada na cláusula 8.3.1 (Notificação UN-ES/PCM/GCMR 0394/2024). Aduz que a demandada programou, em seu sistema de protocolo de notas fiscais, retenções destinadas à satisfação das sanções, em montante total superior a R$ 22 milhões, correspondente a 215,7% de seu faturamento mensal, o que comprometeria o pagamento da folha de pessoal e a própria continuidade da prestação dos serviços. Alega, ainda, vícios na constituição em mora, na motivação dos atos sancionatórios e desproporcionalidade do quantum. Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Cumpre registrar, preliminarmente, que o pedido formulado, embora deduzido de forma unitária (abstenção de retenções), funda-se em dois atos sancionatórios autônomos, com fundamentos contratuais distintos, fatos geradores diversos e regimes de constituição em mora não coincidentes. Impõe-se, por isso, o exame diferenciado da plausibilidade do direito em relação a cada uma das multas, nada obstando o deferimento parcial da medida, na medida em que a tutela de urgência é divisível conforme a verossimilhança de cada parcela do direito afirmado. I - Multa por descumprimento de SMS (Cláusula 8.2.7). No que tange à primeira multa, aplicada com fundamento na cláusula 8.2.7 do contrato (descumprimento do Anexo de SMS), não se faz presente a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão liminar da retenção. Em primeiro lugar, a penalidade insere-se na cláusula 8.2 do instrumento, cujo enunciado dispõe expressamente que a mora se configura "a partir do descumprimento da obrigação, independentemente de notificação". Assim, o argumento central da autora — ausência de prévia constituição em mora e de concessão de prazo de cura — esbarra na literalidade da cláusula contratual livremente pactuada, que dispensa, para essa espécie de multa, a notificação prévia. Em segundo lugar, extrai-se dos próprios documentos que instruem a petição inicial (Relatório de Acompanhamento RA-81/2023) que as solicitações de providência relativas a requisitos de SMS foram efetivamente atendidas em datas posteriores aos prazos fixados, o que torna ao menos verossímil a ocorrência do descumprimento que ensejou a penalidade. A controvérsia quanto a essa multa concentra-se, portanto, na base de cálculo, na cumulação de ocorrências e na proporcionalidade do quantum — matéria que, por sua natureza, comporta exame aprofundado no curso da instrução, mediante contraditório, não se prestando a justificar, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a retenção pretendida pela ré encontra expresso amparo contratual. A cláusula 8.1.2 autoriza a Petrobras a descontar o valor da multa aplicada do pagamento devido à contratada, e a cláusula 6.7, em seu item 6.7.1, assegura à demandada o direito de deduzir do pagamento devido, por força do contrato ou de outro mantido entre as partes, as importâncias correspondentes a "multas de qualquer espécie". Há, pois, previsão contratual específica que legitima a retenção, o que afasta, em juízo perfunctório, a alegação de ausência de respaldo para a compensação. Cumpre enfrentar, neste ponto, a circunstância de que o periculum in mora foi invocado pela autora de forma global, considerando o valor agregado das duas retenções. Ainda que se reconheça a gravidade da situação financeira descrita, o perigo de dano, por si só, não autoriza a suspensão de retenção contratualmente legítima. Com efeito, o risco econômico suportado pela contratada não tem o condão de transferir à contratante o ônus de não exercer prerrogativa validamente prevista no contrato, mormente quando subsistente a verossimilhança do descumprimento que originou a penalidade. A tutela de urgência, ademais, não pode ser manejada para obstar o exercício regular de direito assegurado pelo instrumento livremente firmado entre as partes, sob pena de comprometer a segurança jurídica das relações contratuais. Dessarte, quanto à multa fundada na cláusula 8.2.7, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida, sem prejuízo do exame, no curso do processo, das questões relativas ao valor e à proporcionalidade da penalidade. II - Multa por subcontratação (Cláusula 8.3.1). Situação diversa se verifica quanto à segunda multa, aplicada com fundamento na cláusula 8.3.1 do contrato (subcontratação em desconformidade), em relação à qual reputa-se presente a probabilidade do direito. A plausibilidade do direito, nessa hipótese, decorre de dúvida relevante quanto à própria adequação do enquadramento da conduta à figura da multa moratória eleita. Extrai-se da manifestação da própria ré, em resposta à autora (ID 99625585), o reconhecimento de que houve apenas início de subcontratação, a qual "somente não se consumou (com a instalação das peças sem autorização de subcontratação da Companhia) por intervenção da PETROBRAS", tendo as peças resultantes sido inutilizadas e não empregadas na execução do contrato. Ora, a cláusula penal de natureza moratória pressupõe, por definição, o retardamento no cumprimento de obrigação que subsiste e ainda pode ser adimplida, sancionando a mora e estimulando o cumprimento pontual. A conduta descrita pela própria demandada — ato iniciado, contido por sua intervenção e sem repercussão na execução contratual — não se amolda, com a clareza necessária, à figura da mora, suscitando dúvida relevante quanto à juridicidade da multa moratória aplicada a hipótese em que, segundo a contratante, o resultado vedado não chegou a se concretizar. Não se afirma, neste juízo perfunctório, a inexistência de conduta sancionável ou a impossibilidade de aplicação de qualquer penalidade — matéria afeta ao mérito, a ser deslindada sob o crivo do contraditório e da ampla instrução. O que se reconhece, para os estritos fins da cognição sumária, é a existência de dúvida razoável e relevante sobre a adequação do enquadramento da conduta como infração ensejadora de multa moratória, tanto mais quando a própria ré admite a ausência de dano à execução contratual e a inutilização dos bens. Tal dúvida confere plausibilidade suficiente ao direito afirmado para fins de tutela de urgência. A essa incerteza acresce, ainda que em caráter subsidiário e dependente de ulterior dilação probatória, a alegação da autora de que a atividade da empresa GLL teria se limitado a operação auxiliar de usinagem, em peças e materiais por ela própria fornecidos, não se confundindo com a fabricação do objeto contratado, sobretudo porque o contrato não lhe imporia o dever de fabricar por conta própria todas as peças, mas apenas o de fornecê-las. Conquanto tal alegação não comporte acolhimento definitivo nesta fase, por demandar exame probatório acerca da natureza técnica dos serviços prestados, ela adensa a dúvida razoável já reconhecida quanto à caracterização da conduta como subcontratação vedada. Cumpre distinguir, ainda, a situação desta penalidade daquela versada no item anterior: enquanto, quanto à multa de SMS, há descumprimento documentalmente verificado, recaindo a controvérsia sobre o valor da sanção, na presente hipótese a dúvida alcança a própria caracterização da infração nos moldes da cláusula invocada, o que justifica o tratamento diferenciado. Quanto ao perigo de dano, a iminência da retenção do expressivo montante de R$ 10.121.021,57 (dez milhões e cento e vinte e um mil e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), somada à demonstração de comprometimento substancial do faturamento mensal da autora e ao risco à continuidade da prestação dos serviços, evidencia o periculum in mora exigido pela norma processual. Por fim, não vislumbro perigo de dano inverso relevante quanto a essa parcela, porquanto a ré poderá, a qualquer tempo, efetivar a retenção caso revogada a medida ou julgada procedente a defesa de seu crédito, sendo certo, ademais, que a própria natureza moratória da multa e a existência de outros vínculos contratuais entre as partes asseguram a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré se abstenha de realizar ou manter retenções, nos pagamentos devidos à autora, do valor relativo à multa por subcontratação irregular (cláusula 8.3.1), no montante de R$ 10.121.021,57 (dez milhões e cento e vinte e um mil e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), liberando-se eventuais valores já retidos a esse título, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão (CPC, art. 537, §1º). De outro lado, indefiro o pedido de suspensão quanto à retenção do valor relativo à multa por descumprimento do Anexo de SMS (cláusula 8.2.7), no montante de R$ 12.308.345,74 (doze milhões e trezentos e oito mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por ausência de probabilidade do direito. Nos termos de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT., j. 25.8.2020, DJe de 28.8.2020), deve a parte demandada ser intimada ainda de que, caso não houver interposição de recurso contra esta decisão, o que deverá ser por ela comunicado a este Juízo no prazo legal, ela torna-se estável (CPC, art. 304). Ainda nos termos do referido precedente (REsp n. 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT., j. 25.8.2020, DJe de 28.8.2020): deverá a Secretaria: i) caso decorrido o prazo sem a interposição de agravo, certificar a ocorrência e fazer conclusão dos autos; ii) caso interposto agravo contra esta decisão, certificar a ocorrência e intimar a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 303, § 1º). Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado de intimação ou ofício para fins de cumprimento da tutela de urgência concedida. Vitória - ES, 19 de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99623779 Petição Inicial Petição Inicial 26061516201939900000093895581 99623788 Doc. 1 - AGE Documento de comprovação 26061516201967900000093895589 99623789 Doc. 1 - estatuto Documento de comprovação 26061516201993400000093895590 99623790 Doc. 2 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061516202026100000093895591 99623792 Doc. 2 - substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061516202060100000093895593 99623794 Doc. 3 - CNPJ Petrobras Documento de comprovação 26061516202088000000093895595 99626382 Doc. 4.2 - Aditivo 1 ICJ 5900.122779.22.2 Documento de comprovação 26061516202119900000093898483 99625562 Doc. 4.3 - Aditivo 2 ICJ 5900.122779.22.2 Documento de comprovação 26061516202172200000093897363 99625566 Doc. 4.4 - Aditivo 3 ICJ 5900.122779.22.2 Documento de comprovação 26061516202196900000093897367 99625567 Doc. 4.5 - Aditivo 4 ICJ 5900.122779.22.2 Documento de comprovação 26061516202227100000093897368 99625570 Doc. 4.6 - Aditivo 5 ICJ 5900.122779.22.2 Documento de comprovação 26061516202265400000093897371 99625572 Doc. 5 - 2023.05.17 - UN-ES GDRS GSERV CCM 0305 2023 Documento de comprovação 26061516202298000000093897373 99625574 Doc. 6 - RA 81 2023 Documento de comprovação 26061516202327200000093897375 99625578 Doc. 7 - 2026.03.26 - DPBR-2026-21796 Documento de comprovação 26061516202350500000093897379 99625581 Doc. 8 - 2024.07.12 - UN-ES PCM GCMR 0394 2024 Documento de comprovação 26061516202372100000093897382 99625583 Doc. 9 - 2025.05.22 - DPBR-2025-34073 Documento de comprovação 26061516202395900000093897384 99625585 Doc. 10 - 2026.05.20 - Ata de Reunião Petrobras Documento de comprovação 26061516202425400000093897386 99625586 Doc. 11 - Prints SAP ARIBA Documento de comprovação 26061516202447100000093897387 99625589 Doc. 4.1 - Contrato n. 5900.0122779.22.2 - LOTE 2 - compressed Documento de comprovação 26061516202475500000093897390 99626392 Doc. 12.1 - RMs 2023 - comprimido-001-130 Documento de comprovação 26061516202509000000093898493 99626394 Doc. 12.2 - RMs 2023 - comprimido-131-260 Documento de comprovação 26061516202538400000093898495 99626399 Doc. 12.3 - RMs 2023 - comprimido-261-390 Documento de comprovação 26061516202573100000093898500 99626401 Doc. 12.4 - RMs 2023 - comprimido-391-447 Documento de comprovação 26061516202606500000093898502 99627553 Doc. 12.5 - RMs 2024 - comprimido-001-100 Documento de comprovação 26061516202645300000093898504 99627554 Doc. 12.6 - RMs 2024 - comprimido-101-200 - compressed Documento de comprovação 26061516202674800000093898505 99627555 Doc. 12.6 - RMs 2024 - comprimido-301-400 Documento de comprovação 26061516202702300000093899256 99627556 Doc. 12.7 - RMs 2024 - comprimido-201-300 Documento de comprovação 26061516202730500000093899257 99627557 Doc. 12.8 - RMs 2024 - 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Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061716470970500000093910863 99640326 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061716470970500000093910863