Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JHONATHAN ARMANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TIAGO LIBERATO ALTOE, CLEBER GERALDO ALTOE Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011061-23.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Incompetência arguida em sede de contestação, id nº 64011190 pelos Executados, TIAGO LIBERATO ALTOÉ e CLEBER GERALDO ALTOÉ, em face da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JHONATHAN ARMANI DE OLIVEIRA. Alegam os Executados, em síntese, a incompetência deste Juízo, sob o fundamento da ocorrência de conexão e prevenção, indicando que o Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES estaria prevento em razão da tramitação do processo nº 0024612-05.2017.8.08.0035 que se refere a uma Ação de Busca e Apreensão movida por terceiro (Banco Volkswagen S.A.) envolvendo o mesmo veículo que é objeto do contrato ora executado. Por sua vez, o Exequente apresentou impugnação, id nº 71750865, pugnando pela rejeição da preliminar, sob o argumento de que não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir, tratando-se a ação anterior e de relação jurídica distinta (financiamento com o banco) e a presente demanda de um novo negócio jurídico (contrato de compra e venda com cláusula de recompra). É, no essencial, o Relatório. Decido. Da análise do processo, entendo pela necessidade de análise da preliminar de incompetência do Juízo, a qual entendo que deve ser rechaçada. Explico. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo certo que a finalidade da reunião de processos por conexão é evitar a prolação de decisões conflitantes. No caso em tela, da simples análise das petições e dos argumentos trazidos por ambas as partes, verifica-se que as demandas não guardam entre si a necessária identidade apta a configurar a conexão. E isso porque, a ação nº 0024612-05.2017.8.08.0035, em trâmite na 2ª Vara Cível de Vila Velha, consiste em uma Ação de Busca e Apreensão movida por instituição financeira (BANCO VOLKSWAGEN S.A.) em face de um dos ora Executados (Tiago Liberato Altoé) e a causa de pedir daquela demanda é o inadimplemento de um contrato de financiamento. Por outro lado, a presente ação (nº 5011061-23.2024.8.08.0035) é uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo comprador do veículo (Jhonathan) contra os vendedores (Tiago e Cleber), sendo a causa de pedir desta execução o inadimplemento de um contrato particular de compra e venda autônomo, firmado em 2021, especificamente o descumprimento da cláusula quarta, que previa a obrigação de recompra do veículo pelos vendedores caso o gravame (oriundo daquele primeiro processo) não fosse baixado até 31/07/2022. Evidencia-se, portanto, a manifesta distinção entre os elementos das ações, sendo que: em relação as partes não há identidade, eis que a ação na Vara Cível envolve o Banco Volkswagen S.A. e esta ação envolve o comprador Jhonathan Armani de Oliveira; quanto a causa de pedir afere-se que são distintas, uma vez que naquela, é o inadimplemento do financiamento e nesta, é o inadimplemento da cláusula de recompra de um contrato de venda posterior; em em relação ao pedido, observa-se que também são distintos, uma vez que na ação em trâmite perante a Vara Cível o pedido era a busca e apreensão do bem pelo Banco e nesta ação de execução o pedido é o pagamento de quantia certa referente à execução da cláusula de recompra. Tem-se, portanto, que o fato do contrato de recompra fazer menção à pendência judicial anterior (processo na 2ª Vara Cível) não gera conexão. Ao contrário, demonstra que as partes celebraram o novo negócio jurídico cientes daquela situação, criando obrigações autônomas justamente para remediar os efeitos daquele processo, razão pela qual não há qualquer risco de decisões conflitantes, pois o eventual sucesso ou insucesso desta execução em nada altera o que foi decidido na Ação de Busca e Apreensão (que, segundo as próprias partes, já foi resolvida pela purga da mora), e vice-versa. Dessa forma, inexistindo conexão (art. 55, CPC), resta logicamente afastada a alegação de prevenção (arts. 58 e 59, CPC), razão pela qual este Juizado Especial Cível é competente para a causa, tratando-se de execução de título extrajudicial cujo valor (R$ 45.525,00) observa o teto da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência relativa (exceção de incompetência) arguida pelos Executados e declaro, por conseguinte, este 5º Juizado Especial Cível competente para o processamento e julgamento da presente execução. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase incidental, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TIAGO LIBERATO ALTOE Endereço: Rua Jussara Rodrigues Lorenzutti, 01, MP - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Fábrica de Blocos, Vila Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-565 Nome: CLEBER GERALDO ALTOE Endereço: Rua Jussara Rodrigues Lorenzutti, 01, MP - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Fábrica de Blocos., Vila Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-565 Requerente(s): Nome: JHONATHAN ARMANI DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orminda Machado Duarte, 106, APTO 1104, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568