Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808 DESPACHO (META 02)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000943-17.2020.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000204-44.2020.8.08.0006. A petição inicial narra que a Embargante atua na exploração de serviços portuários e foi autuada pelo Município de Aracruz em razão de supostos recolhimentos a menor de ISSQN de terceiros (responsabilidade tributária por retenção), referentes ao período de maio de 2013 a fevereiro de 2018. A embargante sustenta que a cobrança é indevida, pois o Município de Aracruz seria incompetente para exigir o tributo relativo à maioria dos serviços tomados, uma vez que estes foram prestados por empresas situadas em outros entes federados (como São Paulo/SP, Pinhais/PR, Vila Velha/ES, Vitória/ES, Serra/ES, entre outros). Sustenta que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, não se enquadrando os serviços em questão nas exceções legais que permitem a tributação no local do tomador. Argumenta a inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios aplicados pelo Município, os quais utilizam o índice IPCA-E somado a juros de 1% ao mês, ultrapassando os limites da Taxa SELIC adotada pela União para créditos tributários federais. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a garantia do juízo efetuada mediante Seguro Garantia Judicial nos autos da execução fiscal correlata. No mérito, pleiteia a procedência dos embargos para declarar a insubsistência da CDA nº 0000008/2020 e a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o recálculo do débito para limitar os acréscimos moratórios à variação da taxa SELIC. Sobreveio decisão que, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais (ID 4812973). Tal decisão foi posteriormente objeto de Agravo de Instrumento, no qual houve deferimento da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos até julgamento definitivo (ID 5450717). Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou impugnação aos embargos (ID 5505848), na qual sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, e, no mérito, pugna por sua improcedência. Argumenta que os serviços objeto da autuação foram efetivamente prestados no território do Município de Aracruz, razão pela qual seria legítima a incidência do ISSQN local. Defende que, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, o deslocamento de mão de obra, materiais e equipamentos ao território municipal caracteriza unidade econômica apta a atrair a competência tributária local, ainda que o estabelecimento formal do prestador esteja situado em outro município. Sustenta, ainda, que a embargante não comprovou eventual recolhimento do imposto em outros entes federativos. Ao final, requer a improcedência dos embargos. Intimada, a embargante apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos expendidos pelo embargado, reiterando a tese de incompetência tributária do Município de Aracruz para exigência do ISS incidente sobre serviços prestados fora de seu território, bem como reafirmando a ilegalidade da cobrança. Na mesma ocasião, requereu a realização de prova pericial contábil(ID 6811264). O município de Aracruz informou não ter mais provas a produzir (ID 6889404). Decisão de ID 12815470 determinou a intimação do embargante para acostar aos autos os documentos necessários à perícia. Manifestação do embargante no ID 13825564, realizando a juntada dos referidos documentos via hiperlink. O município de Aracruz informou não ter sido possível acessar o link disponibilizado (ID 16751980). Malote do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento outrora interposto (ID 22356443). O embargante realizou a juntada de novo link (ID 25368845). Decisão Saneadora de ID 38792770 fixou os seguintes pontos controvertidos: 1) se é competência do Embargado exigir o ISSQN devido em outros municípios, exceto nos casos dos serviços listados nos subitens 7.10, 7.12, 7.02 e 7.19 da LC nº 116/03; 2) se são inconstitucionais os índices aplicados pelo Embargado para a correção do suposto crédito tributário. A parte embargante reiterou a necessidade de perícia contábil (ID 39846857). Após a nomeação de diversos peritos que permaneceram inertes, foi designado o Sr. João Alfredo de Souza Ramos para cumprimento do encargo (ID 70559983). A proposta de honorários periciais foi apresentada (ID 71321571) e devidamente homologada, após o respectivo depósito pela parte Embargante (ID 77342963). Alvará expedido em favor do perito, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado(ID 77891759). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em 19/11/2025 (ID 83505127). A embargante apresentou concordância com o laudo (ID 84277915). O alvará referente ao valor dos honorários periciais remanescentes foi expedido sob o ID 84326631. O Embargado apresentou impugnação (ID 88670763). Posteriormente, o Município de Aracruz apresentou manifestação fiscal complementar (ID 88671662). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INTIME-SE o perito para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo Embargado, em 5 (cinco) dias úteis. Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpridas as diligências, FAÇAM-SE os autos CONCLUSOS para sentença. Ressalto que reduzo os prazos, de forma excepcional, por se tratar de processo que tramita desde o ano de 2020, estando inserido, portanto, na Meta 2 do CNJ. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. ARACRUZ-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito