Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO: POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, FERNANDA BISSOLI PINHO CARVALHO - ES16550 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, THYAGO LEAL FERREIRA - ES27907 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010271-22.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação patrimonial. O exequente postulou a reconsideração do despacho de Id. 93920219, que determinou a suspensão da marcha processual até o desfecho das diligências realizadas nos autos do processo nº 0032906-21.2013.8.08.0024. A suspensão anteriormente determinada fundamentou-se na possível identidade entre o bem alienado nestes autos e o imóvel avaliado naquela demanda paralela. Todavia, o autor demonstrou documentalmente a distinção física e registral entre os imóveis. O bem matriculado sob o nº 32.098 possui área de 1.390,00m², contém edificação residencial e constitui objeto de penhora em execução movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes. Diversamente, o imóvel objeto desta demanda, registrado sob a matrícula nº 75.719, possui área de 1.012,00m², abriga quadra de tênis e foi alienado por iniciativa particular nestes autos. A insurgência veio instruída com declaração formal do Condomínio Turístico de Guarapari, a qual atesta a existência de 2 (duas) áreas contíguas, porém autônomas, distintas e perfeitamente individualizáveis no setor G-6. Consta, ainda, reconhecimento expresso do Banestes, nos autos conexos, quanto à ocorrência de equívoco na identificação da área avaliada pelo oficial de justiça, circunstância que ensejou a desconsideração do laudo técnico anteriormente elaborado. O adquirente Felipe Itala Rizk comprovou o depósito judicial integral do preço ajustado, no importe de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). A alienação por iniciativa particular constitui modalidade executiva preferencial, nos termos dos artigos 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia acerca da eventual sobreposição imobiliária restou integralmente superada pelas certidões de matrícula colacionadas aos autos, bem como pela manifestação da instituição financeira exequente da demanda conexa. Evidenciada, portanto, a autonomia jurídica e fática do imóvel matriculado sob o nº 75.719, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para tornar sem efeito o despacho de Id. 93920219 e determinar o imediato prosseguimento do feito. HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular da fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob o nº 75.719 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, em favor de Felipe Itala Rizk e Ivana Pizol da Silva Rizk, pelo valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). a) EXPEÇA-SE a competente CARTA DE ALIENAÇÃO em favor dos adquirentes. b) EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do referido imóvel em favor dos adquirentes Felipe Itala Rizk e Ivana Pizol da Silva Rizk. c) AUTORIZO o levantamento integral do valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), depositado na conta judicial nº 15798310 (Id. 93982926), em favor do exequente Machado, Mazzei & Pinho Advogados Associados S/C. EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ. Após o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual quitação integral do débito e requerer o que entender de direito quanto à extinção do feito. Tudo cumprido e decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito