Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DORIS MARIA GEMES DA VITORIA
REQUERIDO: JOSUE PEREIRA PERPETUA, LOURIVAL STANGE, MARIA INEZ SIQUEIRA STANGE Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRO MARIO CHRISTO - ES24669 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466, HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA XIMENES DE FREITAS - RJ088855 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Ao compulsar os autos, verifica-se que foi proferida decisão saneadora no ID 90882895, da qual os corréus Lourival Stange e Maria Inez Siqueira Stange solicitaram ajuste de erro material (ID 94530420) e o perito nomeado pugnou pela revisão dos honorários periciais (ID 94130608). Pois bem. No que tange à fixação da remuneração do auxiliar do juízo na hipótese de concessão da gratuidade processual, o custeio da prova técnica correspondente submete-se de forma estrita e improrrogável aos limites e critérios objetivos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Tendo como ponto de partida o regramento normativo aplicável, o artigo 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 diz que “o juiz, ao fixar os honorários, observará os valores constantes da tabela anexa, podendo, em decisão fundamentada, ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, desde que a especificidade do caso assim o recomende". No caso, este Juízo já promoveu de forma motivada a aplicação da majoração máxima autorizada pelo diploma regulamentar. Sopesando a dimensão do imóvel e o grau de zelo profissional exigido, elevou-se o valor base previsto na tabela de Engenharia/Agrimensura no patamar máximo de 5 (cinco) vezes, atingindo-se o teto absoluto e intransponível de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Estando as obrigações de custeio atreladas ao regime público da assistência judiciária gratuita, o esgotamento do teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 impede qualquer acréscimo pecuniário complementar, sob pena de violação frontal às normas de direito financeiro e administrativo que disciplinam a destinação de fundos e reservas do erário estadual. Ademais, sublinhe-se que, caso o profissional nomeado entenda pela inviabilidade econômica ou impossibilidade operacional de desempenhar o encargo técnico em conformidade com as restrições financeiras decorrentes do regime público da gratuidade judiciária, resta-lhe facultada a restituição definitiva do múnus, ensejando a sua imediata destituição e a substituição por outro profissional cadastrado no sistema de peritos do TJES, sem qualquer penalidade jurídica, preservando-se a regular marcha do processo. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de ajuste do saneador formulado pelos réus e o indeferimento do pedido de abertura de prazo para proposta de honorários privados deduzido pelo perito são medidas que se impõem, uma vez que garantem a correção de erro formal da decisão e resguardam a estrita observância ao princípio da legalidade e às normas cogentes da Resolução CNJ nº 232/2016. Ademais, quanto ao pleito de retificação do quesito formulado pelos corréus no ID 94530420, assiste-lhes razão. Compulsando o inteiro teor dos autos físicos digitalizados, o título aquisitivo que lastreia o encadeamento possessório defendido pelos réus encontra-se entranhado materialmente nas folhas 201 a 206, e não nas folhas 195/196v como constou grafado no quesito de número 3 na decisão de ID 90882895. Este documento, na verdade, diz respeito a contrato de compra e venda de área ocupada, e não a escritura pública da autora.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014123-12.2016.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Ante o exposto: 1) MODIFICO o item 2 da decisão saneadora de ID 90882895 para que passe a ser “A área ocupada pelos requeridos (apontada no item 1) está inserida, em todo ou em parte, nos limites da área de 161.650,00 m² descrita na escritura pública da autora (Livro 137, fls. 201/206, transcrição nº 2.223)?” 2) INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita desempenhar o múnus pericial pelo valor regulamentar máximo mantido, ou se declina da nomeação para fins de substituição. 3) Intimem-se as partes dessa decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES