Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS CELETISTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que, em ação ordinária indenizatória ajuizada por enfermeira contratada temporariamente pelo Município de Santa Teresa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias, condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, gratificação natalina, FGTS e férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/01/2007. O Município pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre todo o período, a exclusão de verbas, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC e a fixação dos honorários apenas na liquidação. A autora requer o afastamento da prescrição quinquenal quanto ao FGTS, a inclusão de reajustes salariais, auxílio-alimentação, danos morais, verbas rescisórias celetistas, integralidade das contribuições previdenciárias e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula se sujeita à prescrição quinquenal ou trintenária; (ii) estabelecer se o vínculo mantido entre 2003 e 2009 configura mera prestação de serviços ou contratação administrativa desvirtuada e nula; (iii) determinar se a nulidade do vínculo assegura o pagamento de adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e férias, bem como se houve julgamento extra petita; (iv) definir se são devidos danos morais, verbas rescisórias celetistas, reajustes remuneratórios e auxílio-alimentação; (v) estabelecer o regime aplicável aos consectários legais; e (vi) determinar o momento de fixação dos honorários advocatícios e a responsabilidade pelos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão relativa aos depósitos de FGTS em contrato declarado nulo segue disciplina própria, e, como a ação foi ajuizada em 09/01/2012, antes do marco temporal fixado no Tema 608 do STF, aplica-se a modulação de efeitos que resguarda a prescrição trintenária para as ações em curso. A prova documental demonstra que a autora, aprovada em processo seletivo, permaneceu por mais de seis anos em vínculo precário no exercício de função permanente e essencial na estratégia de saúde da família. A alegação de mera prestação de serviços entre 2003 e 2005 não se sustenta diante da realidade fática, que evidencia subordinação, habitualidade e remuneração próprias de vínculo administrativo desvirtuado. A sucessiva renovação contratual por prazo superior ao limite legal previsto na legislação local desnatura a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição, o que torna o vínculo nulo de pleno direito. A nulidade da contratação assegura o recolhimento do FGTS por todo o período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Reconhecida a nulidade, o adicional de insalubridade é devido com fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais, e sua base de cálculo deve recair sobre o salário-base do cargo, vedada a utilização do salário-mínimo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. A insuficiência de recursos ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos previstos em lei, sobretudo quando a despesa decorre de decisão judicial destinada a recompor ilegalidade administrativa. O desvirtuamento da contratação temporária assegura o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário como reparação mínima pelos serviços prestados, razão pela qual não há julgamento extra petita no deferimento dessas verbas. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a nulidade do contrato temporário não configuram, por si sós, dano moral presumido, ausente prova de lesão grave à esfera extrapatrimonial da autora. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT e as verbas rescisórias tipicamente celetistas são incompatíveis com o regime jurídico-administrativo, ainda que o vínculo seja nulo, sendo incabível a aplicação analógica de sanções próprias do Direito do Trabalho ao ente público. O reajuste de vencimentos de servidores depende de lei específica e não pode ser imposto judicialmente com base no índice indicado pela parte, assim como o auxílio-alimentação não pode ser pago sem prévia previsão legal na Lei Municipal nº 1.800/2007. Os honorários periciais devem ser suportados integralmente pelo Município, porque a perícia foi indispensável para comprovar a exposição a agentes nocivos e o ente público restou vencido no objeto da prova. Até 08/12/2021, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: 1. A cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula ajuizada antes do marco temporal do Tema 608 do STF submete-se à prescrição trintenária, observada a modulação de efeitos. 2. A sucessiva renovação de contratação temporária para o exercício de função permanente e essencial desnatura a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição e torna o vínculo nulo. 3. A nulidade do vínculo administrativo assegura o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-base. 4. O inadimplemento de verbas decorrentes de contratação temporária nula não gera, por si só, dano moral indenizável. 5. As verbas rescisórias e multas tipicamente celetistas não se aplicam, nem por analogia, a vínculo jurídico-administrativo nulo. 6. O reajuste remuneratório e o pagamento de auxílio-alimentação dependem de expressa previsão legal. 7. Até 08/12/2021, incidem IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. 8. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 1.800/2007; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021; CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, Súmula Vinculante nº 4; TJ-ES, Apelação Cível nº 0033148-67.2019.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível nº 0031373-17.2019.8.08.0024, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível; TJ-ES, Remessa Necessária Cível nº 0039945-35.2014.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível nº 0002868-57.2016.8.08.0012, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível.