Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a)
REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015779-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação de obrigação de não fazer, com pedido de concessão de liminar da tutela inibitória específica e de urgência, prevista no art. 105 da Lei no 9.610/98 c/c com perdas e danos”, proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, em face do Município de Sooretama/ES. Sustenta o autor, em síntese, “que o réu vem utilizando habitualmente obras artístico-musicais em decorrência de diversos eventos musicais promovidos, conforme demonstrado pelos documentos em anexo, executando-as em apresentações com diversos cantores/artistas e bandas por ele contratados e remunerados, sem obter, contudo, a devida autorização dos titulares dos direitos, furtando-se ao pagamento da retribuição autoral”. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, a concessão da tutela inibitória, na forma prevista no art. 105, da Lei Federal nº 9.610/98 e artigo 294 e seguintes do CPC/2015, para que o requerido se abstenha de realizar e promover toda e quaisquer execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a prévia e expressa autorização do ECAD. No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento, a título de indenização por perdas e danos, dos valores correspondentes aos direitos autorais devidos, com fundamento nos eventos realizados e descritos na petição inicial, cuja soma totaliza R$ 103.738,77 (cento e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos). Tutela de urgência, de caráter inibitório, indeferida ao ID 56897541. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 64355394, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade do Município de Sooretama. Réplica em ID 65050225. Intimados (ID n° 65068960), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Em contestação (ID n° 64355394), o Município de Sooretama alegou as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No que diz respeito à ilegitimidade ativa, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu que o ECAD possui competência para realizar a cobrança de contribuições decorrentes das execuções públicas de composições musicais, independentemente de comprovação de filiação ou de autorização específica dos titulares dos direitos autorais. Vejamos: (...) 1. A legitimidade ativa do ECAD decorre de dispositivo expresso constante da legislação atinente aos direitos autorais que lhe conferiu legitimidade extraordinária para atuar em juízo. Inteligência do artigo 99, §2° da Lei no 9.610/98. 2. É desnecessária a comprovação da filiação ou autorização dos titulares do direito para cobrança dos valores relativos a direitos autorais. Precedentes STJ. (...). (TJES, Classe: Apelação Cível, 060160004150, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que a presente ação é adequada e necessária, uma vez que o ente municipal manteve resistência mesmo após notificação extrajudicial (ID 55769962). Além disso, a demanda é útil, pois busca o recebimento dos direitos autorais reivindicados. Logo, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Sooretama. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide prende-se em verificar a obrigatoriedade do Município em obter prévia autorização do ECAD e efetuar o recolhimento dos respectivos direitos autorais para a realização de eventos públicos com execução de obras musicais, bem como eventual obrigação de indenizar os danos alegados na inicial. Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los. A CRFB/88 concede proteção especial aos direitos atinentes à execução das obras e produções artísticas, ou seja, aos direitos autorais, da seguinte forma: Art. 5°. (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Ademais, a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem a prévia autorização do autor ou titular dos direitos autorais, constitui violação ao disposto na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), especificamente no artigo 68 e seus parágrafos. No caso em análise, o requerente alega que não foi dada autorização ao Município para a utilização das obras artísticas nos eventos descritos na exordial. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram a realização de festividades promovidas pelo Município de Sooretama, com indicação de datas, horários e locais específicos, comprovando a execução de obras artísticas. Tais execuções, em sua maioria, não foram realizadas pelos próprios autores das obras, o que autoriza a cobrança de direitos autorais. Cumpre salientar que a remuneração paga aos artistas pela prestação de seus serviços não exclui a incidência de direitos autorais, uma vez que tais pagamentos possuem naturezas jurídicas distintas. Nesse sentido, ressalta-se que, “segundo o STJ, para fins de cobrança de direitos autorais, não é necessária a identificação das músicas executadas e seus respectivos autores, sob pena de inviabilização do sistema de arrecadação gerenciado pelo ECAD”. (TJES, Apelação Cível 0000210-88.2002.8.08.0032, Primeira Câmara Cível, Magistrado: Carlos Simões Fonseca, data de publicação: 09/05/2012). Dessa forma, diante da juntada de diversos documentos que comprovam a notoriedade dos eventos e a ausência de contraprestação pela municipalidade, resta devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar, também, que o fato de o requerido tratar-se de pessoa jurídica de direito público e de os eventos terem sido realizados de forma gratuita não afasta a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais. Isso porque, nos termos da Lei nº 9.610/1998, a cobrança independe da existência de lucro, seja direto ou indireto. Dito isso, passo ao exame do pedido de perdas e danos, o qual merece acolhimento, uma vez que é de conhecimento público a realização dos seguintes eventos musicais: 25/11/2023 - Dia de Cristo Rei (Show nacional com a banda Anjos de Resgate), 09/12/2023 - Festa dos Evangélicos (Show nacional com Gabriela Rocha), 31/12/2023 - Réveillon 2024 Sooretama (Show com João Vitor e Vinicius, Edu Wagner e os baixinhos do forró), 03/04 à 07/04/2024 - Emancipação Política de Sooretama 30 Anos (Show nacional com Aline Barros, Bruno e Barreto, Mari Fernandez, Amado Batista, Bruno Viola e Padre Fábio de Melo), 19/07 e 20/07/2024 - Arraiá Sooretama 2024 (Show com Felipe Fantin, MigueL Nardi, Junior Ferraz e Jéssica). Os critérios utilizados pelo ECAD para apuração do montante devido estão fundamentados em regulamento próprio, nos termos da legislação aplicável. A respeito, entende-se ser válida a tabela de preços instituída, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Nessa linha de entendimento, também se manifesta o TJES: Ementa: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. EVENTOS PÚBLICOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS DO ECAD. OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Mimoso do Sul contra sentença que, em ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela de urgência para impedir a execução pública de obras musicais sem autorização prévia e condenando o município ao pagamento dos direitos autorais devidos, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a autorização prévia e o pagamento de direitos autorais ao ECAD por parte de município que realiza eventos públicos com execução de obras musicais; e (ii) estabelecer a validade e os critérios utilizados pelo ECAD para fixação dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução pública de obras musicais sem autorização prévia e sem pagamento de direitos autorais viola o artigo 68 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e afronta os direitos exclusivos do autor, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea "b"). O STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD independe da natureza lucrativa do evento realizado por entes públicos (STJ, REsp 1.444.957-MG; STF, ADI 6.151). A proteção aos direitos autorais não inviabiliza o acesso à cultura, pois também incentiva a criação cultural, promovendo uma sociedade culturalmente diversa. A tabela de preços instituída pelo ECAD é válida, pois sua elaboração encontra respaldo no art. 98 da Lei nº 9.610/1998, sendo de competência do ECAD definir os critérios de cobrança. A tutela inibitória encontra fundamento no art. 105 da Lei de Direitos Autorais e é indispensável para evitar a repetição de atos ilícitos e proteger os direitos dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJES. APELAÇÃO CÍVEL N° 5000029-35.2021.8.08.0032; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Magistrado: HELOISA CARIELLO; Data: 10/Mar/2025). Contudo, verifica-se que não consta dos autos o regulamento de arrecadação do ECAD. Desse modo, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento, para condenar o requerido ao pagamento dos direitos autorais devidos ao autor, a título de perdas e danos, nos limites da fundamentação supra com apuração do valor total em sede de liquidação de sentença, caso não seja possível o mero cálculo aritmético para instruir eventual cumprimento de sentença. Deve-se impor ao Município de Sooretama, ainda, com fundamento no art. 105, da Lei 9.610 de 1998, a tutela inibitória, a fim de impedir que continue a violar direitos do autor, uma vez que a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, não se confunde com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do processo, acolhendo em parte o pedido inicial, para: i) deferir a tutela inibitória, na forma prevista no art. 105, da Lei Federal nº 9.610/98 e artigo 294 e seguintes do CPC/2015. ii) condenar o requerido ao pagamento dos direitos autorais devidos ao autor, a título de perdas e danos, nos limites da fundamentação da presente sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3°, do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Por fim, transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, arquive-se com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente.