Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALUIZIO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, JAYME LOURENCO XISTO FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002571-23.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por ALUÍZIO DA SILVA PEREIRA em face do DETRAN/ES e de JAYME LOURENÇO XISTO FREITAS PEREIRA. O Autor alega, em síntese, ser proprietário do veículo Ford Fiesta, placa OYE5812, o qual seria utilizado exclusivamente por seu filho, o segundo Requerido. Relata ter sido surpreendido com a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-KKDJZ, em razão de infrações que totalizaram 24 pontos, entre elas o AIT nº RA50211757, cometido no Rio de Janeiro em 22/10/2024. Sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de dupla notificação, afirmando que o órgão de trânsito justificou a falta de entrega das correspondências pelo fato de o Autor residir em zona rural. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do processo administrativo e, no mérito, pela declaração de nulidade do auto de infração e transferência da pontuação para o real condutor, que já apresentou declaração assumindo a responsabilidade. É o relatório necessário. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental acostada no ID 88059965 está incompleta. O referido documento, que traz o extrato da consulta de processos administrativos do DETRAN/ES, indica ser composto por mais de uma página, tendo sido colacionada apenas a folha de rosto. A análise do pedido de tutela de urgência demanda a verificação pormenorizada do histórico do processo administrativo, incluindo as tentativas de notificação e o detalhamento de todas as infrações que compõem o somatório da penalidade. Dessa forma, a petição inicial deve ser emendada para garantir a correta instrução processual. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) com aplicação subsdiária no Juizado Especial Fazendária, proceda à emenda da peça exordial, devendo juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 2025-KKDJZ. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Guaçuí/ES, data constante no sistema. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito