Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
REQUERIDO: SIRLAINE CLOTILDES SUDRE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005237-28.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada SIRLAINE CLOTILDES SUDRÉ apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à empresa exequente, alegando alteração da capacidade econômica desta. Paralelamente, o patrono da executada noticiou a ausência de contato com sua constituinte, requerendo diligências para sua localização e intimação pessoal. A exequente, por sua vez, peticionou pugnando pelo reconhecimento da preclusão do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e imediata expedição de mandado de reintegração de posse. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita é benefício destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ exige a prova da impossibilidade de arcar com os encargos. Ressalte-se, inicialmente, que a concessão da gratuidade de justiça não faz coisa julgada material e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, caso se verifique a alteração da situação econômica da parte ou a inexistência dos requisitos legais para a sua manutenção.
No caso vertente, a executada logrou êxito em demonstrar a alteração da condição financeira da exequente. Os documentos contábeis colacionados revelam um Patrimônio Líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ademais, a própria exequente efetuou o depósito judicial de R$ 65.745,34 nestes autos, conduta manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Dessa forma, a presunção relativa de hipossuficiência restou elidida por prova em contrário. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à empresa ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME. Assim, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, CPC) Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente intimada em 28/11/2025 para manifestar-se quanto ao valor depositado e, querendo, impugnar a execução nos moldes do art. 525 do CPC. O prazo legal transcorreu integralmente in albis, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva da parte executada acerca dos valores ou cálculos apresentados. A petição alegando impossibilidade de contato foi protocolada apenas em 29/01/2026, quando o prazo já se encontrava há muito exaurido. Assim, operou-se a PRECLUSÃO TEMPORAL, revelando-se incontroversos os valores depositados pela exequente para fins de cumprimento da obrigação fixada em sentença. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA Quanto ao pedido de intimação pessoal da executada e realização de diligências de localização, verifico que este não merece prosperar. O art. 513, §2º, inciso I, do CPC estabelece que a intimação do devedor no cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa de seu advogado constituído. No caso, a executada possui patrono regularmente habilitado, que inclusive apresentou a detalhada peça de impugnação à gratuidade de justiça em 12/02/2026. O fato de o advogado ter protocolado peça de mérito recente corrobora a plena viabilidade do exercício da defesa técnica, o que afasta a alegação de necessidade de mitigação da regra de intimação eletrônica. A alegada dificuldade de comunicação interna entre cliente e patrono constitui questão extra muros que não pode prejudicar a marcha processual ou a eficácia dos atos já praticados. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal e as diligências de localização requeridas. Por fim, denota-se que a parte exequente pugna pela imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Contudo, diante da revogação do benefício da gratuidade de justiça operada nesta decisão, o prosseguimento do feito fica condicionado ao prévio recolhimento das custas. Após a comprovação do pagamento integral das custas, voltem-me conclusos para análise do pedido de expedição do mandado de reintegração de posse. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito