Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. P. F. R.
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009867-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 18/09/2025 pela menor M.P.F.R., representada pela genitora, Helia Maria Farias de Oliveira, em face da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FESP, objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a suspensão das cobranças das mensalidades superiores ao valor do plano contratado e compelir a ré à manutenção ininterrupta das terapias prescritas para a menor demandante e no mérito, pela declaração da abusividade dos valores das cobranças impostas, bem como a condenação da cooperativa ré no pagamento da repetição simples do indébito e em danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que a menor foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), com enquadramento no CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02, com severas restrições de sociabilização, atraso global do desenvolvimento da fala, seletividade alimentar extrema e agitação psicomotora e, diante de tal quadro clínico, o médico assistente prescreveu o tratamento especializado e multidisciplinar pelo método da análise do comportamento aplicada (ABA), a ser realizado de forma contínua e por tempo indeterminado, contemplando sessões semanais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, sendo surpreendida com a cobrança inesperada de coparticipação retroativa e acumulada pela operadora de saúde, no valor mensal de R$ 1.478,87, lançado de forma direta no contracheque de da genitora (farmacêutica na empresa Drogarias Pacheco S/A) nas competências de julho e agosto de 2025. Aduz, ainda, que o desconto esvaziou a verba salarial de subsistência, comprometendo o sustento do núcleo familiar e, ao buscar esclarecimentos administrativos, obteve como resposta a justificativa de que a coparticipação poderia ser cobrada cumulativamente em até 24 meses após a efetiva realização do ato médico. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça, incidência do CDC, inversão do ônus da prova e instruiu a exordial com os documentos de ids. 78885539 a 78888891. Através do provimento judicial de id. 80064004 foi parcialmente deferida a antecipação da tutela, sendo ordenada a suspensão imediata das cobranças de coparticipação retroativas sobre as terapias multidisciplinares e se abstivesse de interromper a cobertura do plano de saúde. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação. No curso da lide, a autora peticionou noticiando o reiterado descumprimento da decisão judicial por parte da operadora de saúde, alegando a ocorrência de novos descontos de coparticipação efetuados nas folhas de pagamento da genitora relativas às competências de agosto, setembro e outubro de 2025, cada qual no importe inalterado de R$ 1.478,87, totalizando o montante de R$ 4.436,61, razão pela qual postulou pela cominação da multa e a imediata devolução das respectivas parcelas. A requerida apresentou a tempestiva contestação de id. 82633426, defendendo a legalidade da coparticipação contratualmente ajustada no instrumento de comercialização nº 23.590 e em seu 4º aditivo vigente desde 01/10/2024. Sustenta que o encargo moderador possui amparo na Lei nº 9.656/1998 e serve como fator inibitório para o uso indiscriminado dos serviços de saúde. Ademais, refutou o pleito de indenização por danos morais, asseverando a ausência de ato ilícito que o justifique, além da ausência de comprovação de abalo psíquico à menor, requerendo o julgamento e a integral improcedência dos pedidos autorais. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 82634669 a 82634679. No id. 88357080 foi juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela ré (5018819-27.2025.8.08.0000), na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão objurgada. Réplica no id. 88758687. Instado a se manifestar em razão do interesse de menor incapaz, o Ministério Público Estadual exarou detalhado parecer opinando pela total procedência dos pedidos autorais, destacando a indispensabilidade da continuidade do tratamento da menor e a abusividade das cobranças que limitam o acesso à saúde do autista (id. 89388811). As partes foram intimadas para dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória (id. 95236278), tendo ambas postulado pelo julgamento antecipado, consoante os ids. 95925537 e 96179024. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes pleitearam pelo julgamento antecipado e após aferição atenta dos autos, apura-se que o acervo documental produzido em contraditório se mostra apto e suficiente para a formação do juízo de convencimento e resolução imediata do mérito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA COPARTICIPAÇÃO RETROATIVA E ACUMULADA A relação de consumo estabelecida entre as partes encontra-se sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre as avenças de plano de saúde privada é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar o equilíbrio nas relações contratuais impõem interpretação das cláusulas de forma mais benéfica à parte aderente, nos moldes do art. 47 do CDC. Diante disso, embora a coparticipação seja in abstrato, admitida na legislação regente dos planos de saúde, a execução prática, contudo, não pode aniquilar o objeto essencial do pacto, que é a efetiva garantia de assistência à saúde e a vida do segurado.
No caso vertente, a operadora ré procedeu à cobrança acumulada de coparticipações retroativas por um período de até 24 meses, exigindo da genitora da autora o pagamento do montante de R$ 1.478,87 por mês, lançado diretamente em folha de pagamento de forma cumulada. A análise fática de tal circunstância revela que a parcela imposta superou de forma desmedida a própria capacidade econômica e de subsistência do núcleo familiar, correspondendo a quase metade da remuneração salarial líquida da genitora da menor. O valor cobrado cumulativamente a título de fator moderador excede o razoável, equiparando-se ao financiamento integral indireto dos procedimentos de saúde pela própria consumidora, o que desvirtua a finalidade do contrato assistencial. Com efeito, a conduta da ré em reter e acumular os lançamentos de coparticipação para efetuar a cobrança concentrada e unilateral atenta diretamente contra os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, consagrados no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao permitir o uso das terapias sem o desconto mensal de forma a viabilizar o acúmulo das cobranças silenciosamente e por longos meses, para somente depois exigi-las de uma só vez, se traduz em comportamento flagrantemente contraditório, pois a surpresa da cobrança e o exercício de prerrogativas contratuais de forma desleal e abusiva, frustra a confiança legítima que o consumidor depositou na regularidade e estabilidade das cobranças mensais. A abusividade da cobrança retroativa cumulada torna-se ainda mais gravosa na hipótese dos autos, que envolve menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de terapias intensas e especializadas em caráter contínuo pelo método ABA. Conforme as evidências médicas acostadas ao feito, a regularidade ininterrupta do tratamento multidisciplinar é o único meio capaz de mitigar os atrasos severos no desenvolvimento neuropsicomotor da criança e afastar o risco concreto de regressão neurológica irreversível de sua condição global. A imposição de fator de coparticipação em patamar confiscatório inviabilizaria a continuidade do tratamento de saúde da menor autista, funcionando na prática como barreira econômica impeditiva de acesso ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A Resolução CONSU nº 08/1998, em seu art. 2º, VII, veda expressamente coparticipação que constitua fator restritivo ao acesso aos serviços assistenciais e, in casu, a prova documental demonstra que a cobrança incidiu justamente sobre tratamento essencial, contínuo e indispensável ao desenvolvimento da autora, menor portadora de TEA. Além disso, a RN nº 469/2021 da ANS assegurou cobertura ilimitada das terapias multiprofissionais destinadas ao tratamento do TEA, reforçando a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas que imponham ônus econômico capaz de inviabilizar a continuidade do tratamento. Não se ignora a alegação defensiva de que a cobrança decorre de previsão contratual regularmente registrada perante a ANS. Entretanto, a requerida não produziu prova apta a demonstrar que os valores exigidos observavam critérios transparentes, razoáveis e compatíveis com a finalidade social do contrato, tampouco comprovou ter informado previamente a consumidora acerca da formação do débito acumulado ou demonstrado de forma detalhada sua composição, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, limitando-se a afirmar a existência de previsão contratual da coparticipação, a regularidade do plano coletivo empresarial e a conformidade da cobrança com as normas da ANS. Nesse mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assentou que a limitação judicial do desembolso mensal de coparticipação constitui medida legítima e proporcional para assegurar a continuidade do tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR MENSAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer ajuizada por representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), concedeu tutela de urgência para determinar a cobertura integral e a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, com limitação da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação financeira do beneficiário em percentual sobre os procedimentos realizados; (ii) determinar se é legítima a limitação judicial da coparticipação mensal, diante da potencial inviabilização do tratamento médico essencial à criança com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de coparticipação é válida à luz do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que não configure obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento médico, nem resulte em financiamento integral por parte do usuário, conforme previsto no art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. A jurisprudência do STJ reconhece como lícita a coparticipação contratual, desde que seu impacto financeiro não inviabilize o acesso à saúde, em especial em tratamentos contínuos e intensivos como os voltados a pacientes com TEA (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP; AgInt no REsp 2.085.472/MT). A fixação judicial de limite máximo de cobrança de coparticipação — correspondente a duas vezes o valor da mensalidade — tem respaldo em entendimento consolidado do STJ como mecanismo razoável para resguardar a continuidade do tratamento e evitar que o custo mensal represente barreira econômica intransponível ao beneficiário (REsp 2.098.930/RJ). Os documentos dos autos demonstram que a coparticipação mensal tem superado, em até dez vezes, o valor da mensalidade do plano, configurando fator restritivo grave e incompatível com o direito à saúde, notadamente em se tratando de menor em tratamento intensivo, multidisciplinar e contínuo. A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 assegura a cobertura ilimitada dos atendimentos terapêuticos relacionados ao TEA, sem limitação de sessões, o que impede a utilização de mecanismos financeiros que, na prática, obstruam o acesso ao tratamento prescrito. A proteção constitucional ao direito à saúde (CF, art. 196), à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à proteção integral da criança (CF, art. 227) impõe a prevalência dos direitos fundamentais do beneficiário frente a argumentos de natureza meramente contratual ou financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida, desde que não impeça o acesso adequado ao tratamento médico prescrito. É legítima a limitação judicial da coparticipação mensal ao valor equivalente a até duas vezes a mensalidade do plano, com o objetivo de garantir a continuidade de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista. A cobrança desproporcional de coparticipação pode frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde e caracteriza prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. O direito à saúde do menor com TEA deve prevalecer sobre cláusulas contratuais que imponham ônus excessivo à família e comprometam o tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196; 227; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII; Resolução ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp 2.098.930/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024; TJES, AI 5006392-32.2024.8.08.0000, rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, j. 03.04.2025; TJES, AI 5014714-75.2023.8.08.0000, rel. Desa. Heloisa Cariello, j. 27.06.2024. (TJES, 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50101883120248080000, Des. HELOISA CARIELLO, JULGADO em 29/07/2025). Logo, resta evidente a ilegalidade da conduta da operadora de saúde em exigir, de forma retroativa e cumulada, valores exorbitantes de coparticipação, devendo haver intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual rompido pela postura unilateral da ré, fato que impõe a confirmação em definitivo dos efeitos da tutela de urgência deferida, reconhecendo a abusividade e consequente nulidade das cobranças cumuladas e retroativas exigidas a título de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar da menor. DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE No tocante às cobranças de coparticipação incidentes sobre as competências de julho e agosto de 2025, efetuadas de forma prévia ao ajuizamento da demanda, deve ser confirmada a rejeição da restituição de tais montantes, nos exatos termos delineados por este juízo por ocasião do deferimento parcial do pleito de tutela provisória de urgência, visível no id. 80064004, pois a autora não coligiu aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que as sessões de terapia correspondentes àquela cobrança retroativa não foram efetivamente realizadas ou que os valores unitários das sessões não guardavam qualquer relação com o contrato pactuado. Por força das regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo comprovação material da inexistência da prestação do serviço correspondente à coparticipação daquelas competências, é indevida a sua devolução simples, mantendo-se a improcedência quanto a este pedido específico. Por outro lado, solução diversa impõe-se em relação aos valores de coparticipação descontados de forma indevida após a propositura da demanda e a expressa ciência da cooperativa demandada quanto ao teor claro da decisão concessiva da tutela de urgência. Os elementos de prova documental coligidos aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento de setembro e outubro de 2025 juntados pela autora, comprovam de forma incontroversa a continuidade dos descontos mensais da quantia de R$ 1.478,87 no contracheque da genitora da menor, mesmo após a vigência da determinação judicial de suspensão das cobranças de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares. Os descontos indevidos efetuados nas competências de agosto, setembro e outubro de 2025 totalizam a quantia de R$ 4.436,61, valor que representa flagrante violação à decisão liminar de id. 80064004, da qual a requerida teve ciência inequívoca, conforme a respectiva certidão e o retorno de citação por Carta Precatória (id. 81163868). A retenção de tais valores pela operadora de saúde após o provimento judicial impeditivo configura cobrança indevida e destituída de justa causa, caracterizando flagrante enriquecimento sem causa. A teor do ordenamento consumerista, a cobrança abusiva e indevida realizada após a notificação da ordem judicial enseja o dever de restituição imediata dos respectivos montantes. No caso em tela, não se cogita a incidência de erro escusável por parte da ré para eximi-la de tal obrigação, porquanto a reiteração dos descontos ocorreu de forma consciente e deliberada em manifesto descumprimento à ordem emitida por este juízo ab initio. Assim, impõe-se a procedência do pleito autoral para condenar a requerida à devolução simples das parcelas indevidamente cobradas e descontadas no curso do processo, correspondentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2025, no montante incontroverso e histórico de R$ 4.436,61, devendo tal valor ser alvo de atualização para que a restituição de opere de forma justa. DO DANO MORAL DECORRENTE DA RETALIAÇÃO E INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA A análise fática das manifestações das partes e dos documentos carreados aos autos revelam a configuração de ato ilícito pela requerida. No curso da relação processual, em 01/11/2025, a ré promoveu, de forma estritamente unilateral e discriminatória, a exclusão da autora menor da condição de dependente do plano de saúde de modalidade coletiva empresarial, alterando o seu cadastro no sistema MovCad para convertê-la na condição de titular de plano de saúde próprio. As evidências documentais demonstram que tal alteração ocorreu de forma seletiva e exclusiva em relação à genitora da menor demandante, posto que outros funcionários com dependentes que utilizam o plano de saúde mantiveram os seus respectivos contratos inalterados, com seus dependentes vinculados de forma regular. Essa manobra unilateral, promovida à revelia da genitora e sem prévio consentimento e conhecimento dos novos termos do plano, além de restringir de forma desarrazoada o acesso às informações cadastrais da menor no aplicativo móvel da operadora, viola frontalmente os deveres anexos de cooperação, boa-fé contratual e transparência que devem nortear as relações de consumo. Para fundamentar a invalidade das condutas abusivas perpetradas pela operadora, que alterou unilateralmente as condições de dependência da menor sem o consentimento da contratante, invoca-se o artigo 51, incisos XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade absoluta de cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar ou cancelar unilateralmente os termos pactuados: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; A alteração promovida de forma seletiva no MovCad configura conduta manifestamente discriminatória e ilícita, caracterizando flagrante retaliação processual pelo ajuizamento da presente ação judicial. A ré utilizou de seu poder técnico e econômico para desvirtuar os termos cadastrais pactuados, com o único propósito de impor dificuldades administrativas e financeiras ao núcleo familiar da menor. Não bastasse a alteração unilateral do cadastro contratual, a requerida procedeu à interrupção e cessação abrupta de todas as terapias multidisciplinares da autora junto à clínica credenciada BLOOM a partir de 27/12/2025. A operadora comunicou de forma direta ao prestador credenciado a cessação dos atendimentos da menor, bem como operou autorizações parciais inferiores à metade do quantitativo de sessões semanais prescritas pelos neuropediatras assistentes, obstaculizando de forma deliberada a continuidade do tratamento especializado de TEA. Tal conduta representa flagrante transgressão à decisão de tutela provisória que determinava a imediata manutenção ininterrupta da cobertura do tratamento e do plano de saúde, pondo em risco iminente a saúde mental, o equilíbrio emocional e o desenvolvimento social da menor autista, diante da absoluta necessidade do acompanhamento contínuo sob o método ABA. O dano moral, portanto, resta amplamente configurado. A recusa indevida de cobertura de tratamento multidisciplinar e a interrupção abrupta de terapias indispensáveis para menor portadora de autismo transcendem o mero inadimplemento contratual.
Trata-se de conduta ilícita que atinge diretamente a esfera da dignidade humana, provocando profunda aflição, sofrimento psicológico, angústia, desespero e sentimento de impotência à genitora e à própria criança autista, que se viram privadas do tratamento de saúde essencial para seu desenvolvimento básico. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de autismo gera dano moral indenizável in re ipsa dadas as graves repercussões psicológicas e a aflição infligidas ao beneficiário e à sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Sopesando a gravidade do ato ilícito decorrente do corte ilegal do tratamento em desobediência a comando judicial e do ato retaliatório de alteração unilateral de cadastro, o porte econômico da operadora de saúde ré, a vulnerabilidade e menoridade da autora, a extensão do sofrimento infligido à genitora e à menor, e o caráter pedagógico e punitivo que deve revestir a sanção, a fim de desestimular práticas análogas de desobediência à ordem jurisdicional, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, que revela-se condizente com a justa reparação e evita o enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC e para tanto: a) TORNO DEFINITIVA as tutelas de urgência deferidas ab initio, DECLARANDO a abusividade e a consequente nulidade das cobranças retroativas e acumuladas de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar da menor, bem como determinar à requerida que restabeleça e mantenha, de forma integral, imediata e ininterrupta, todas as terapias multidisciplinares de TEA indicadas no laudo do médico assistente em favor da autora, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de eventual descumprimento, a qual fixo desde já em R$20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENO a ré a restituir em favor da autora e de forma simples os valores descontados a título de coparticipação após o ajuizamento da presente demanda, correspondentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2025, no montante incontroverso e histórico de R$ 4.436,61, valor este que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até a data da citação da ré e após, atualizado, tão somente, com a incidência taxa SELIC, sem correção monetária, ante a vedação do bis in idem; c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela Selic a partir deste arbitramento; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de substituição compulsória do plano de saúde para a operadora Unimed Nacional e de devolução integral ou parcial de valores despendidos a título de mensalidades contratuais. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, mas mínima da autora (parágrafo único do Art. 86 do CPC), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da requerente que fixo em 15% sobre a soma atualizada das rubricas condenatórias de natureza pecuniária acima imputadas, considerando a mediana qualidade do trabalho intelectual apresentado, o zelo e mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a facilitação do ofício em razão do julgamento antecipado da causa e mediana complexidade da demanda (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. DÊ-SE CIÊNCIA AO IRMP. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito