Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: MAYCOM HENRIQUE CASSIM BEATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0039262-61.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC AR/ES em face de Maycom Henrique Cassim Beata. Citado (mandado juntado à fl. 184, com comparecimento à fl. 136), o executado requereu o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30%. Depósitos realizados às fls. 139, 153 e 173/174. Em petição de fls. 178/180 o exequente defende a existência de saldo remanescente, o que foi refutado pelo executado no ID 27560539. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão o executado quanto ao pedido de reconhecimento de quitação integral da dívida, havendo claro saldo devedor a ser solvido. Explico. Ao postular o parcelamento do débito, o cálculo apresentado pelo executado à fl. 138 abrangeu apenas o valor principal da dívida, sem incluir as custas processuais e os honorários advocatícios, requisitos cumulativos e expressamente exigidos pelo caput do art. 916 do CPC para a formulação do acordo legal. Ademais, constata-se pelos comprovantes acostados aos autos que as prestações mensais subsequentes depositadas pelo executado mantiveram-se em valores nominais fixos, quando deveriam ter sofrido a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como determina obrigatoriamente o dispositivo legal citado (art. 916 do CPC). Sendo assim, afasto a alegação de quitação total e reconheço que a exequente ainda tem um saldo remanescente a receber. Contudo, observo que os cálculos apresentados pela exequente também necessitam de adequação para apurar o montante exato da dívida atual. Para que o prosseguimento da execução se dê de forma escorreita, assegurando a paridade entre as partes e sem que nenhuma delas se enriqueça indevidamente, o abatimento dos valores pagos pelo executado deve respeitar a temporalidade dos depósitos realizados.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de evolução do débito, demonstrando o valor do saldo remanescente atualizado. Nos cálculos, a exequente deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte metodologia de imputação do pagamento: A) Atualizar o valor integral da dívida (principal, somado às custas processuais e aos honorários advocatícios de 10%) até a exata data em que o executado efetuou o primeiro depósito judicial (05/04/2017); B) Efetuar a dedução (abatimento) do importe depositado nesta mesma data (05/04/2017) sobre o saldo devedor; C) Sobre o saldo remanescente apurado na operação anterior, fazer incidir a correção monetária e os juros de mora (1% ao mês) somente até a data da ocorrência do depósito subsequente; D) Realizar nova dedução do valor pago, procedendo desta forma (atualização seguida de abatimento) individualmente para cada um dos depósitos realizados em suas respectivas datas: 05/05/2017, 05/06/2017 e 01/09/2017; E) Apenas após a dedução do último valor depositado pelo executado (respeitada a data de 01/09/2017), o saldo devedor final encontrado deverá sofrer a atualização monetária e a incidência de juros de mora até a data da confecção da planilha. Apresentado o novo cálculo pela exequente nos moldes acima estipulados, intime-se o executado para manifestar-se no prazo legal. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20178052 Petição Inicial Petição Inicial 22121318035361300000019391849 22554503 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030915421580600000021656628 22554529 int Maycon Henrique Cássio Beata Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23030915421629900000021656654 22593062 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031014050901800000021693256 22593063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031014050921500000021693257 22778710 ciência da virtualizaçâo Petição (outras) 23031514035600000000021869263 23343505 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032910425704700000022405210 23344104 Petição (outras) Petição (outras) 23033009473694200000022405708 23400446 Maycon Henrique Cassim Beata- ciência da digitalização e prosseguimento do feito Petição (outras) em PDF 23033009473706600000022459350 26833332 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062115163239800000025733766 26833839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062115202020300000025734170 26959929 Petição (outras) Petição (outras) 23062315572093500000025853947 27560539 manifestação valores controversos Petição (outras) 23070610430600000000026427752 27028186 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052115424247100000025919115 51397848 Despacho Despacho 24101615570669900000048801951 51397848 Despacho Despacho 24101615570669900000048801951 53347051 Petição (outras) Petição (outras) 24102409524841900000050610202 53347354 atualizacao valor principal Documento de comprovação 24102409524861200000050610205 53347052 valor atulizado dos depositos Documento de comprovação 24102409524874800000050610203 79997905 Despacho Despacho 25100218294308700000075742602