Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JEORGE PEREIRA DA SILVA, LAILA APARECIDA RONCETI ANDRADE, ALFREDO RONCETI ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001203-69.1998.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A, em face de Jeorge Pereira da Silva e outros. Decretada a suspensão do feito, tendo em vista a execução frustrada (fl. 266 do vol. 2 dos autos digitalizados). Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 56686560), este se manteve silente (ID 66004958). É o relatório. Determinado o arquivamento dos autos em fevereiro de 2020 (fl. 268 do vol. 2 dos autos digitalizados), o exequente deixou de requerer a prática de atos tendentes à satisfação efetiva do crédito, de modo que restou caracterizada a perda do direito de ação. O instituto da prescrição intercorrente se afere quando há inércia das partes no que tange à matéria processual e a indicação de atos profícuos a fim de satisfazer a pretensão executiva, prazo este que não é interrompido pela mera reiteração de diligência infrutíferas adotadas anteriormente. Neste particular, decorrido o prazo prescricional, o exequente, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, no sentido de não ter levantado qualquer tema relativo a fato impeditivo quanto à incidência da prescrição. No caso concreto, verifico que o processo permaneceu paralisado por longos anos, ao passo que houve a suspensão do feito em 2020, e mesmo depois de decorrido o prazo para a prescrição a exequente veio aos autos requerendo diligências que antes já haviam se mostrado ineficazes. Nesta toada, em tese firmada nos autos do REsp 1340553, o STJ proferiu o entendimento de que o mero peticionamento em juízo pela parte autora, para fins de realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens em nome do executado, não são elementos suficientes à paralisar o fluxo da prescrição intercorrente. Logo, observo que o procedimento relativo ao art. 921, inciso III do CPC foi inteiramente cumprido no caso dos autos. Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do CC, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Na forma do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1857093/RS), fica o executado condenado às custas processuais. Com trânsito em julgado, proceda-se quanto às custas, em face do executado, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito