Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
INTERESSADO: WASHINGTON ARAGAO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS, VIDEOCOM PRODUTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003557-52.2013.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WASHINGTON ARAGÃO DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e VIDEOCOM PRODUTOS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA ME, também qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em cheques prescritos. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é credora das rés pela importância atualizada de R$ 5.730,90 (cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa centavos), representada pelos cheques nº 850009, 850010, 850011 e 850012, emitidos entre outubro de 2011 e janeiro de 2012; b) que, ao efetuar o depósito das cártulas, verificou-se a insuficiência de fundos, com a consequente frustração do pagamento; c) que tentou a composição amigável sem sucesso, restando a via judicial para a satisfação do crédito. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/39. Decisão de ID 66784458 reconheceu a nulidade da citação da parte ré Washington Aragão da Silva, anulando a sentença outrora proferida e restituindo o prazo para defesa. O réu WASHINGTON ARAGÃO DA SILVA apresentou embargos à monitória ao ID 68840991, alegando, em síntese: a) a inexistência de relação jurídica direta com a empresa autora; b) que os cheques foram emitidos em favor da segunda ré (Videocom) como pagamento por equipamentos de informática que nunca foram entregues; c) que o contrato com a Videocom foi rescindido, mas esta se negou a devolver os cheques, repassando-os indevidamente à empresa de factoring; d) que a autora, como empresa de fomento mercantil, assume o risco da atividade e não pode ser considerada terceira de boa-fé diante do descumprimento do contrato subjacente. Impugnação aos Embargos apresentada pela parte autora ao ID 75963915, sustentando: a) a autonomia e abstração dos títulos de crédito; b) que é terceira de boa-fé e que exceções pessoais relativas ao negócio jurídico originário não lhe podem ser opostas; c) que a responsabilidade do emitente e do avalista é solidária e independente do negócio que deu origem à cártula. A ré VIDEOCOM PRODUTOS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA ME, apesar de citada, quedou-se inerte, operando-se a revelia. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e considerando que a matéria é de direito e de fato, mas suficientemente comprovada pela prova documental, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em verificar a exigibilidade do débito estampado em cheques prescritos perante a empresa de fomento mercantil e a possibilidade de oponibilidade de exceções pessoais fundadas no negócio jurídico originário. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Trata-se de ação monitória fundada em quatro cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A admissibilidade da via monitória para cobrança de cheque prescrito é matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, nas ações monitórias fundamentadas em cheques que perderam a força executiva, o autor está dispensado de declinar a causa que deu origem à emissão do título (causa debendi), conforme cristalizado na Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". As questões de fato incontroversas são: a) a emissão das cártulas pelo réu Washington Aragão da Silva; b) a devolução dos cheques por insuficiência de fundos; c) a existência de aval prestado pela Videocom. No mérito, a defesa do embargante baseia-se na alegação de que o negócio jurídico com a Videocom foi rescindido e que a autora, por ser empresa de factoring, não gozaria da proteção conferida ao terceiro de boa-fé. Entretanto, tal tese não merece prosperar. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, abstração e cartularidade. Uma vez colocado em circulação, o título se desvincula da causa debendi, não podendo o emitente opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o beneficiário original (Art. 25 da Lei nº 7.357/85). No caso em tela, o embargante não trouxe qualquer prova mínima de má-fé da empresa de fomento mercantil no ato da aquisição dos títulos. O descumprimento contratual por parte da Videocom resolve-se em perdas e danos entre o embargante e aquela empresa, não afetando o direito de crédito da autora, que adquiriu os títulos mediante operação de desconto/fomento legítima. Dessa forma, a prova escrita apresentada é robusta e a resistência oferecida pelo embargante carece de fundamento jurídico capaz de elidir a obrigação de pagamento estampada nas cártulas. Quanto à ré Videocom, sua responsabilidade decorre do aval prestado, sendo devedora solidária do montante. No tocante aos juros e correção monetária, em se tratando de ação monitória fundada em cheque, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão do título e os juros de mora a partir da primeira apresentação ao banco sacado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face de WASHINGTON ARAGÃO DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e VIDEOCOM PRODUTOS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA ME, solidariamente, no valor principal de R$ 5.280,00 (valor histórico dos quatro cheques de R$ 1.320,00 cada). Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data de emissão de cada cártula e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da primeira apresentação de cada título ao banco sacado. A partir então, deverá incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito