Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA RANGEL DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a)
REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5002208-49.2026.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Rangel da Silva em face do Município de Marataízes/ES, na qual a parte autora pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu seu contrato temporário, com a consequente determinação de sua reintegração ao cargo de Psicóloga, sob o argumento de que a rescisão foi ilegal e que houve preterição na ordem de classificação do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 02/2025. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda não pode ser processada/julgada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, já que tem por objeto, em última análise, o controle de atos em Processo Seletivo. Explico. Isto porque, a presente demanda versa sobre suposta ilegalidade ocorrida no âmbito do Processo Seletivo regido pelo Município de Marataízes/ES, razão pela qual, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0021676-78.2018.8.08.0000 (100180035774), é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. [...] a interpretação do “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade [...]. 3. O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental [...]. 9. Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 002167678.2018.8.08.0000 (100180035774), Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) (grifei) Assim, a tese jurídica fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas tem eficácia vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal (CPC, art. 985, “caput”, I e II). Registro ainda a existência de decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Walace Pandolpho Kiffer, em 11/6/2021 (DJ: 24/8/2021), que, ao julgar o Conflito de Competência nº 0005251-68.2021.8.08.0000, que versava sobre ação para provimento em Processo Seletivo, reconheceu que a exegese firmada no referido IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000 também se aplica para os casos como o dos autos (Processo Seletivo Simplificado), senão vejamos: "[...] A presente demanda instaurada em sede de primeiro grau trata de ação aforada pela parte autora no sentido de obter provimento relativo a processo seletivo regido pelo edital de numero 56/2016 do Estado do Espírito Santo, bem como indenização por perdas salariais que deixou de auferir. [...] Conforme julgamento empreendido no IRDR de número 0021676-78.2018.8.08.0000, após votação, resolveu o Egrégio Tribunal Pleno em fixar a tese de que compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que inferior a 60 salários mínimos e, por maioria de votos, sem modulação de efeitos; com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. [...] Desta forma, sem maiores delongas, conheço do presente para, de acordo com o IRDR já exposto por esta corte, fixar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito de número 0001170-37.2017.8.08.0026". Neste sentido, verifica-se que a decisão acima mencionada teve o condão de afastar a competência para julgamento das causas de maior complexidade dos Juizados Especiais, fixando o entendimento de que o IRDR mencionado, também deveria ser aplicado para casos de Processo Seletivo, como o dos autos. Com efeito, recentemente o Exmo. Des. Manuel Alves Rabelo decidiu da mesma maneira em relação à incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para dirimir as questões pertinentes à Processo Seletivo, conforme verificado da seguinte jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – IRDR – CONCURSO PÚBLICO – ALTA COMPLEXIDADE - DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – Consoante delineado pelo d. Juízo suscitado, este E. Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do IRDR n. 100180035774, fixou a tese de que “compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.”(TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100180035774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) 2 – Conquanto o Processo Seletivo Simplificado possa representar complexidade menor do que a observada em Concursos Públicos, dos quais podem decorrer a estabilidade e até mesmo vitaliciedade dos servidores nomeados, não se pode perder de vista os motivos determinantes do precedente emanado por este sodalício. Isso porque, consoante consignado no voto condutor, a complexidade da demanda não diz respeito unicamente às possíveis dificuldades da instrução probatória, mas também às graves repercussões que podem ser geradas em desfavor da fazenda a depender do pronunciamento jurisdicional. 3- No caso dos autos, não há como ignorar as incontáveis repercussões que se podem originar a partir de um pronunciamento judicial favorável, no qual se determine à Fazenda Pública que promova a inscrição de candidato em Processo Seletivo público, de modo que a matéria tratada nesta ação se trata de procedimento de alta complexidade. 4 - DECLARADA competente para processar e julgar a demanda originária o JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE. (Data: 28/Feb/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007312-74.2022.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: Conflito de competência Cível, Assunto: Conflito de Competência) Deste modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar a presente demanda foi definida para aplicação do IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000, outra solução não resta a este Juízo senão a extinção desta ação.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc. II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, ARQUIVE-SE. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]