Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a)
REQUERENTE: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563, MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000032-14.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1- Relatório
Trata-se de IMPUGNAÇÃO que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face dos cálculos apresentados pela Credora (ID. 48110766), indicando como devido o valor de R$ 5.558,31. O Devedor arguiu a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a 23/01/2018 e alegou excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos juros. Relatado o necessário. DECIDO. 2 - Fundamentação Considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas Partes e diante do que dispõe o art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, foi realizada a remessa do Processo à Contadoria, onde foi constatado que o valor devido é R$ 6.844,83 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). A Contadoria Judicial, como Órgão auxiliar do Juízo, possui fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sobre os apresentados pelas Partes, salvo demonstração de erro, o que não ocorreu neste caso. Intimados, a Credora manifestou sua concordância, enquanto o Devedor permaneceu inerte, o que acarreta a preclusão do seu direito de impugnar os cálculos e implica em sua concordância tácita com o valor apurado. 3- Dispositivo Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação do Devedor e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 6.844,83 (ID. 79575779). Transitado em julgado, expeça-se a RPV e intimem-se as Partes sobre o teor da requisição. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. ADVERTÊNCIAS O Devedor deverá atualizar o valor na data do efetivo pagamento. O Credor deverá informar se houve o recebimento do crédito no prazo de 90 dias após a expedição do requisitório, independentemente de nova intimação. Juiz(a) de Direito