Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: M.S. RIBEIRO - ME
EMBARGADO: PREST SEMINOVOS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004313-80.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por M.S. RIBEIRO - ME em face de PREST SEMINOVOS LTDA - ME, distribuídos por dependência à ação de execução nº 5004897-21.2023.8.08.0021. A parte embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos exequendos, sob o fundamento de que foram emitidos em negócio jurídico posteriormente desfeito com terceiro, havendo expressa previsão contratual para a devolução das cártulas, as quais teriam circulado indevidamente. Para garantia do juízo, ofertou o veículo de sua propriedade: marca Hyundai, modelo HR HDB, placa MRR7H23/ES, ano 2007/2008. A avaliação do bem pela Tabela FIPE (R$ 66.571,00) supera o valor da execução (R$ 65.100,00). Conforme despacho de Id. 80844398, foi determinada a inserção de restrição de transferência e circulação via sistema RENAJUD, sobre o referido bem a fim de formalizar a penhora, o que fora realizado, nesta data, consoante anexos, vindo os autos conclusos para análise do efeito suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) requerimento da parte; (ii) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (iii) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, verifico o preenchimento dos referidos pressupostos. Quanto à garantia do juízo, observa-se que o veículo ofertado (Hyundai HR HDB, Placa MRR7H23) possui valor de mercado superior ao débito exequendo, conforme Tabela FIPE acostada, tendo este Juízo já determinado a formalização da constrição via sistema RENAJUD, o que torna a execução devidamente segura para fins de admissibilidade do efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, o instrumento de distrato colacionado aos autos prevê expressamente a devolução das cártulas exequendas, conferindo verossimilhança à tese de que sua circulação pode ter sido irregular, o que recomenda a suspensão prévia dos atos expropriatórios até melhor elucidação dos fatos. O perigo de dano, por sua vez, é latente, decorrendo do risco natural de expropriação patrimonial em processo executivo que se ampara em título cuja exigibilidade é questionável neste momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão do trâmite da ação de execução nº 5004897-21.2023.8.08.0021 até o julgamento definitivo desta demanda. Nesse sentido, translade cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso e certifique-se a suspensão nos autos principais. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para especificarem, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após renove-se a conclusão para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 14 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito