Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192
REQUERIDO: NORBERTA LUCIO COSSVOSCKI SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0004217-35.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de NORBERTA LUCIO COSSVOSCKI. O feito foi originalmente distribuído em 11/02/2011 e ao longo de quinze anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a consulta ao sistema SNIPER (ID 100587695). Destaco ainda que o pleito veio desacompanhado do comprovante de pagamento das despesas processuais atinentes à diligência requerida, em inobservância ao art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 da CGJ-ES. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há mais de quinze anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, a parte autora realizou novo pedido de consulta a sistemas conveniados. Destaco que a citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20791003 Petição Inicial Petição Inicial 23011814365250200000019981323 20995585 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012514052043700000020177132 20996403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012514124714100000020177649 21530552 Petição (outras) Petição (outras) 23020917263793500000020683599 26698552 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061912582698000000025605560 27060787 Petição (outras) Petição (outras) 23062709430584200000025950092 33980544 Certidão Certidão 23111616130237500000032510541 41813570 Despacho Despacho 24042218344448700000039869665 56066751 Certidão Certidão 24120814184484100000053112045 71533906 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062417000249100000063515849 72806909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071419112028900000064659007 80937803 Decisão Decisão 25101017313533500000076309205 80937803 Decisão Decisão 25101017313533500000076309205 82615495 Petição (outras) Petição (outras) 25110712023859800000078137050 89797048 Mandado - Citação Mandado - Citação 26020218030268100000082442163 90370977 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021014021074400000082964425 90370978 comp. envio_Norberta Comprovante de envio 26021014021100300000082964426 90370980 capa mandado_Norberta Outros documentos 26021014021131700000082964428 90674937 Mandado NÃO entregue: 6182227 Expediente: 15858179 Certidão 26021301473501000000083241790 99885173 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061718503969300000094134107 100587695 Petição (outras) Petição (outras) 26062613190686700000094775931