Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARINA TONIATO ALBUQUERQUE
REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA DE COMERCIO SOTECO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA CRISTINA DE CASTRO FRANCA - MG70128 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Verifico que o despacho de ID 54761489 reiterou determinação já cumprida pela parte autora quanto ao fornecimento do endereço da confrontante LUZIA DE SOUZA SILVA, conforme documentos acostados no ID 62992160 e petição de protocolo no 202200815630 anexada aos autos físicos. Assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação da confrontante LUZIA, no endereço informado nos autos. 2. Quanto ao terceiro interessado CARLITO ALFREDO VERVLOET, a parte autora requereu dilação de prazo para obtenção de seu endereço (ID 44815378), o que ainda não foi apreciado. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001824-34.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) DEFIRO o pedido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe endereço válido ou requeira o que entender de direito. 2.1.Com a indicação do endereço do Sr. CARLITO, expeça-se novo mandado de citação nos mesmos termos do anteriormente expedido. 3. Não havendo sucesso na citação, intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço ou requerer novas diligências aptas a movimentação do feito. 3.1.Não havendo manifestação em relação ao item 3, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 3.2.Ressalto que o termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 3.3.Transcorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte requerente, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior sob pena de abandono, conforme previsão do § 1o do art. 485 do CPC. 4. Por se tratar de ação de usucapião, imprescindível a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, III, do CPC. Desse modo, INTIME-SE o Parquet para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos todos os prazos acima estipulados, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 3 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito