Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ITAPARICA
EMBARGADO: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA, HEBER STORCK DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545, VICTOR CEZAR LOBO XAVIER - ES42591 Advogados do(a)
EMBARGADO: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128, HEBER STORCK DA SILVA - ES22985 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0026638-10.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por condominio do centro comercial itaparica contra gilbran federici almeida e heber storck da silva. Alega a embargante que a sua representante legal (síndica) foi vítima de dolo essencial e fraude no momento da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento este que aparelha a execução principal. Para reforçar sua alegação, argumenta que o pactuado verbalmente previa apenas o pagamento de honorários de êxito para a cobrança de condôminos inadimplentes (10% na via administrativa e 20% na via judicial), todavia, os embargados inseriram sorrateiramente a cobrança de 40 URH mensais na Cláusula 3ª do documento, mediante a troca de laudas durante uma distração provocada. Sustenta ainda que a referida fraude restou cabalmente apurada e comprovada, culminando na prolação de sentença e superveniente acórdão penal condenatório em desfavor do primeiro embargado, pela prática do crime de estelionato tentado. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do título executivo extrajudicial por vício de consentimento e, por conseguinte, seja extinta a execução principal, com a condenação dos embargados aos ônus sucumbenciais. Em sua petição, a parte embargada/exequente gilbran federici almeida alegou que o contrato é hígido, plenamente válido e reflete a real intenção das partes, tendo sido assinado pela representante legal do condomínio sem qualquer coação, erro ou fraude. Em reforço, argumenta que a complexidade da assessoria prestada e as demandas diárias e ininterruptas do condomínio justificavam plenamente a fixação e a cobrança dos honorários mensais fixos de 40 URH. Sustenta ainda que há um evidente conluio entre a embargante e o coexequente (seu ex-sócio) para prejudicá-lo financeira e criminalmente, visando o não pagamento da dívida legítima. Por fim, requer que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, determinando-se o regular prosseguimento da execução, bem como a condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé e aos ônus de sucumbência. Cumpre registrar que, no curso do processo, o coexequente heber storck da silva apresentou manifestação reconhecendo a procedência das alegações da embargante e formulou pedido de homologação de acordo, com a expressa renúncia ao crédito exequendo. Decisão liminar proferida no ID 80711618, que declarou a incompetência do juízo originário e determinou a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente demanda incidental tem por escopo a desconstituição de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), aparelhado na Ação de Execução nº 0017925-46.2016.8.08.0035, sob o fundamento basilar de que a cláusula que instituiu a cobrança mensal de 40 URH foi inserida mediante fraude e dolo essencial. Cinge-se a controvérsia, em um primeiro plano, a aferir a validade e a eficácia do ato de renúncia formulado pelo coexequente HEBER STORCK DA SILVA e, no mérito principal, a analisar a higidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo frente à superveniente condenação criminal do exequente GILBRAN FEDERICI ALMEIDA por estelionato envolvendo a exata confecção do documento exequendo. No que tange à manifestação do coexequente HEBER STORCK DA SILVA, que firmou acordo extrajudicial com a embargante abdicando do direito material vindicado na execução, impõe-se o seu acolhimento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral, de disposição de direito material, que acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, independentemente de dilação probatória ou da anuência de litisconsortes. Como se depreende, a homologação de tal ato é imperativa e baliza-se na interpretação do ordenamento processual civil, consubstanciada na regra de que o Estado-Juiz deve chancelar a autocomposição e a disposição de direitos patrimoniais disponíveis. O diploma aplicável à espécie é claro ao determinar a resolução do mérito nestas hipóteses, transcrevendo-se a regra insculpida no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Vencido esse ponto, passa-se ao exame do mérito em relação ao embargado GILBRAN FEDERICI ALMEIDA. Para o deslinde da controvérsia, revela-se fundamental a invocação da regra de mitigação da independência das instâncias civil e criminal. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e plasmada na legislação substantiva civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem definitivamente decididas no juízo criminal. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a interpretação sistêmica do art. 935 do Código Civil impede que o juízo cível profira decisão diametralmente oposta a uma constatação fática chancelada pela jurisdição penal. No caso, observa-se, mediante detida análise do robusto acervo documental carreado aos autos, notadamente a cópia do Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal nº 0005520-65.2022.8.08.0035), que a tese autoral restou irrefutavelmente comprovada. O colegiado criminal manteve a condenação do embargado GILBRAN FEDERICI ALMEIDA pela prática do crime de estelionato tentado, reconhecendo categoricamente que a materialidade e a autoria delitivas ressurgem cristalinas no tocante à fraude contratual. Restou assentado na seara penal que o exequente agiu de forma dissimulada, valendo-se de um pretexto (convite para fumar) para imprimir nova via contratual e inserir, de maneira sorrateira e camuflada, a Cláusula 3ª, a qual fixava a desarrazoada obrigação mensal de 40 URH, induzindo a representante legal do Condomínio a erro. Ademais, a prova emprestada da jurisdição penal evidencia que a dívida global original a ser recuperada pelo Condomínio era de módicos R$ 7.000,00, o que torna a obrigação paralela de pagar R$ 3.724,36 mensais ao causídico logicamente inaceitável, corroborando o ardil. Do ponto de vista lógico-jurídico, um contrato maculado por dolo essencial (art. 145 do Código Civil), cuja confecção fraudulenta constituiu o próprio núcleo de uma condenação criminal, é materialmente nulo quanto à cláusula espúria. Por corolário, o instrumento perde os atributos basilares elencados no art. 783 do Código de Processo Civil (certeza, liquidez e exigibilidade), tornando a via executiva insubsistente. Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos é medida que se impõe, na medida em que a atestada nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo/fraude) contamina inexoravelmente o título executivo, impondo a imediata desconstituição da dívida e a consequente extinção do processo de execução. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulada por HEBER STORCK DA SILVA, e, via de consequência, JULGO EXTINTOS os presentes embargos e a Ação de Execução nº 0017925-46.2016.8.08.0035 em relação a ele, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de mérito formulado pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL ITAPARICA em face de GILBRAN FEDERICI ALMEIDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da Cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços advocatícios, em virtude da comprovação de vício de consentimento (dolo essencial/fraude); DETERMINAR A EXTINÇÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017925-46.2016.8.08.0035, ante a manifesta inexigibilidade e incerteza do título que a aparelha, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu (embargado GILBRAN FEDERICI ALMEIDA) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, englobando as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, procedendo-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições patrimoniais existentes em desfavor da parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito