Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NILSON COCO
INTERESSADO: MARIO CALIARI Advogado do(a)
INTERESSADO: WELITON ALVES DE ABREU - ES7597 Advogados do(a)
INTERESSADO: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966, ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000257-89.1999.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NILSON CÔCO em face do ESPÓLIO DE MÁRIO CALIARI, em curso perante este Poder Judiciário desde o ano de 1999, calcada em título executivo que aparelha a presente demanda há mais de duas décadas. O feito seguiu seu regular trâmite processual por longo itinerário procedimental, marcado pelo falecimento do executado originário, processamento de incidente de habilitação de crédito, realização de atos constritivos, discussões periciais acerca da avaliação do imóvel penhorado e a interposição de recursos, culminando com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5002805-36.2023.8.08.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Retomada a marcha processual com a determinação de atos de impulso oficial (ID 90791194), as partes litigantes peticionaram conjuntamente sob o ID 92687514, informando a celebração de composição amigável apta a dirimir o litígio de forma pacífica. Na oportunidade do sobredito petitório, apresentaram o respectivo Termo de Acordo acompanhado de aditamento formalizado em 12 de março de 2026. Por meio deste instrumento modificativo, restou consignada a alteração da responsabilidade subjetiva pelos pagamentos previstos na Cláusula 3ª da avença originária, os quais passaram a ser assumidos diretamente pela Sra. ZURETE NEVES CALIARI, inscrita no CPF sob o nº 007.782.337-07, na dupla condição de meeira do devedor e inventariante/representante legal do Espólio executado. Ao final, ratificando todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no termo anexo, os peticionantes pugnaram pela homologação judicial do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se o feito até o integral adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo erigiu a solução consensual dos conflitos à categoria de princípio fundamental da administração da Justiça, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A autocomposição, além de prestigiar a autonomia da vontade das partes, consubstancia o meio mais eficaz de pacificação social, conferindo máxima efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 5º, CPC). No caso em análise, verifica-se que o negócio jurídico bilateral preenche integralmente os pressupostos de validade insculpidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O direito patrimonial em debate possui caráter eminentemente disponível, as partes encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir e a manifestação de vontade expressada deu-se de forma livre, qualificada e consciente. No que tange à técnica processual aplicável à espécie, convém registrar que o acolhimento do pacto com parcelamento diferido no tempo, no âmbito do processo de execução, impede a extinção imediata do feito. A extinção definitiva com resolução de mérito, na fase executiva, é inadequada e prematura, haja vista a necessidade de preservação da garantia do credor em caso de eventual inadimplemento, sob pena de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Portanto, incide perfeitamente na hipótese o comando normativo do artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, convencionando as partes a dilação do prazo para o pagamento da dívida, o juiz declarará a suspensão da execução. Durante o período de suspensão, o título executivo e as constrições judiciais já aperfeiçoadas (notadamente a penhora sobre a área de terras urbanas com 1.073m², matriculada sob o nº 2.616) permanecem hígidos e acautelados, obstando-se, unicamente, a prática de novos atos expropriatórios (leilões/praças) e avaliatórios, os quais somente serão retomados na eventualidade de descumprimento do pacto. No que concerne aos ônus sucumbenciais, verifica-se que as partes transigiram antes do trânsito em julgado de uma sentença meritória heterônoma exauriente de cognição. Incide, de forma cogente, o benefício da isenção contido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando os litigantes dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes porventura pendentes de recolhimento. Quanto aos honorários advocatícios, impera a autonomia privada das cláusulas avençadas, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos nos termos em que acordado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e aditado por meio da petição de ID 92687514, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos estritos termos do artigo 922, caput, do Código Processual Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso desta Execução de Título Extrajudicial pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento integral e voluntário das obrigações pactuadas. Como corolário da composição amigável da lide e em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, DETERMINO: A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO da penhora efetivada sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 2.616 no Registro Geral de Imóveis, o qual permanecerá incólume servindo de garantia real ao juízo até a integral quitação do pactuado; O CANCELAMENTO E SUSPENSÃO de atos processuais avaliatórios ou expropriatórios subsequentes em andamento, restando prejudicada a realização de perícias técnicas pendentes ou leilões judiciais porventura designados durante o período de suspensão, competindo à Secretaria as comunicações necessárias; A REMESSA dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado para o cumprimento das obrigações, competindo à parte credora informar a sua quitação para fins de oportuna extinção (art. 924, II, CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como cumprimento integral. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme distribuídos na avença ou, na ausência de estipulação, cada parte arcará com os de seu respectivo patrono. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: NILSON COCO Endereço: desconhecido Nome: MARIO CALIARI Endereço: desconhecido