Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GUACUI
APELADO: LIVIA RANGEL BORGES Advogado do(a)
APELADO: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001077-36.2019.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ em face da r. sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí, que, julgou extinta a execução por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais apresentadas (evento 13245596), em resumo, o ente público apelante alega que: (I) “para a extinção da execução fiscal há de ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado”; e que (II) “para extinção do feito sem resolução de mérito com base na Resolução do CNJ, imprescindível a comprovação de inércia da parte exequente durante o tramitar do feito”. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). A Lei de Execução Fiscal não impõe qualquer limite de valor à dívida ativa, sendo certo que qualquer quantia poderá ser objeto de cobrança pela Fazenda Pública, não competindo ao magistrado determinar qual valor deverá ser executado ou não, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário. Vejamos o que dispõe o art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 97, I, prevê que somente a Lei pode estabelecer a instituição ou extinção do tributo, sendo que o Município, consoante dicção do art. 156, I da Constituição Federal, possui competência legislativa para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, assim como para dispor sobre assuntos de interesse local, como são as receitas fiscais do próprio ente municipal, nos termos do art. 30, I da Carta Magna. Infere-se, assim, que cabe ao Município exequente definir, através de legislação específica, o que seria valor ínfimo para efeitos fiscais. Nesse ponto, conforme se extrai do art. 150, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), assentou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas determinadas condições, tais como: (a) tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo em casos justificados por razões de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ainda, o andamento de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para adoção dessas providências, com a devida comunicação ao juiz sobre o prazo necessário para tanto. Com base na aludida temática, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que dispõe em seu artigo 1º: "É válida a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." O § 1º do referido artigo estabelece que “Deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, caso não tenham tido movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido identificados bens penhoráveis”. Assim, à luz dos mencionados dispositivos, verifica-se que o valor de alçada ostenta aplicabilidade subsidiária, com incidência apenas quando não houver legislação específica do ente público que fixe um limite mínimo para o ajuizamento das ações. Esse entendimento, aliás, decorre do próprio texto da tese firmada no Tema 1.184, que ressalva a “competência constitucional de cada ente federado”. No caso do MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, observa-se que o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.092/15 (evento 13245587), determina como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o equivalente a 200 (duzentas) UFG’s (Unidade Fiscal do Município de Guaçuí), que em 2025 corresponde ao valor de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos), conforme Decreto nº 13.708/2025. Referido valor mínimo, correspondente, neste ano de 2025, a R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), embora bem abaixo daquele fixado na Resolução 547/2024, do CNJ, revela-se razoável e adequado para o porte e realidade do MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, cuja competência deve ser respeitada. A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM visando à anulação de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em Execução Fiscal movida contra SPETTACULO PIZZA GRILL LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.184 e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 está de acordo com o princípio da eficiência administrativa, considerando o julgamento do Tema 1.184 pelo STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se o valor da dívida em questão, superior ao limite estabelecido na legislação municipal, justifica a continuidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.184, estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada ente federado, sendo necessário verificar a adoção prévia de medidas administrativas e o protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora esse entendimento, determinando a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não há movimentação útil há mais de um ano ou quando o valor é inferior a R$10.000,00, respeitando a competência dos entes federativos. O valor da dívida de R$6.480,08 ultrapassa o limite mínimo de R$ 1.943,00, fixado pela legislação municipal como teto para ajuizamento, o que impede a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Além disso, não se verifica, no caso concreto, ausência de movimentação útil por mais de um ano, não cabendo, portanto, a extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, deve respeitar o limite mínimo estabelecido pela legislação municipal e a competência constitucional de cada ente federado. (Data: 07/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012433-16.2023.8.08.0011, Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DO INTERESSE NOS MOLDES DO TEMA 1184/STF - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor só será reputada legítima se respeitada for a “competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184/STF). 2. A aplicação do valor definido na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser adstrita aos entes federados que não possuem legislação específica sobre o tema. 3. Recurso conhecido e provido. (Data: 27/Sep/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000530-77.2017.8.08.0048, Desembargador substituto ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). Portanto, verificada que o débito exequendo supera aquele definido como valor mínimo estabelecido pelo ente municipal, merece provimento o recurso de apelação a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;