Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001517-53.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL (Id. 90935137) em face da decisão de Id. 90076798, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado, fixando o preço mínimo para leilão judicial com base na média das avaliações constantes nos autos. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando a necessidade de suspensão do feito até a reunião e julgamento conjunto com os embargos à execução n. 5007840-74.2024.8.08.0021, bem como a imprescindibilidade de realização de nova avaliação do imóvel por perito oficial do Juízo. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no Id. 91580386, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, alegando preclusão e o caráter protelatório da medida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na hipótese vertente, contudo, constata-se que a peça recursal não aponta qualquer vício formal intrínseco à decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do pronunciamento judicial e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que impõe o seu não conhecimento. No que tange à alegada omissão e necessidade de reunião dos feitos por dependência, carece o recurso de substrato fático. Conforme verificado no andamento processual, os embargos à execução n. 5007840-74.2024.8.08.0021 já se encontram tramitando regularmente perante este Juízo, após declínio de competência do juízo originário. Ademais, a mera tramitação conjunta não obsta o andamento da execução forçada, haja vista que o efeito suspensivo aos embargos do devedor foi expressamente indeferido por este Juízo e chancelado pelo egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. Logo, o prosseguimento dos atos de expropriação cumpre estrito mandamento legal. No que concerne à insurgência contra o valor fixado para o leilão e o pedido de perícia técnica, opera-se nítida preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé processual. O valor de avaliação adotado por este Juízo foi extraído, de forma equitativa, da média dos três laudos mercadológicos trazidos aos autos pelo próprio executado quando este ofertou voluntariamente o bem em garantia (Id. 47362234). Não pode a parte, em comportamento contraditório, valer-se de documentos particulares para convencer o Juízo a aceitar o imóvel e, posteriormente, rechaçar as próprias provas sob o argumento de que são insuficientes ou desatualizadas, mormente quando a decisão determinou a devida atualização monetária do montante. Desta forma, demonstrada a total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a via aclaratória mostra-se manifestamente inadequada. A utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a indicação real de vícios, desvirtua a finalidade do instituto e configura intuito meramente protelatório.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ante a manifesta inadequação da via eleita. Dê-se imediato cumprimento aos atos de alienação judicial eletrônica conforme determinado no Id 90076798. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito