Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROSA MARIA GOMES DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEZER BORRET - ES2998 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005597-63.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (Id. 69365491) visando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de benefício previdenciário percebido pela executada junto ao INSS, até a satisfação do crédito total ou, subsidiariamente, para o pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que tal constrição não comprometeria a subsistência da parte devedora, invocando a relativização da regra da impenhorabilidade. A regra geral prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, visando garantir o mínimo existencial ao devedor e à sua família. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido a mitigação dessa regra em situações excepcionais, desde que comprovado que a constrição não afete a dignidade ou a subsistência do executado e de sua família. Contudo, tal possibilidade não é automática e exige análise concreta da situação financeira do devedor. No caso dos autos, embora o exequente alegue que a penhora de 30% é viável, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o valor real dos proventos recebidos pela executada. A petição limita-se a argumentar teses jurídicas e citar o resultado negativo do SISBAJUD, sem, contudo, acostar contracheque, extrato de benefício atualizado ou qualquer documento que evidencie a margem consignável ou a capacidade financeira da parte devedora. A relativização da impenhorabilidade exige prova cabal de que o valor remanescente é suficiente para as necessidades básicas do devedor. Sem a comprovação do quantum percebido pela executada, torna-se impossível a este Juízo aferir se o percentual pleiteado (30%) preserva ou não o mínimo existencial. O ônus de demonstrar a viabilidade da constrição, neste cenário de exceção, recai sobre o credor, que dele não se desincumbiu. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido subsidiário de penhora para pagamento de honorários advocatícios, eis que ainda que os honorários possuam natureza alimentar, a colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida com base na proporcionalidade, o que, reitera-se, é inviável sem o conhecimento da real situação econômica da executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento útil da execução. Após, renove-se a conclusão para análise quanto à possibilidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 921 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito