Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: D. REIS E MATHIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, DHIEGO REIS RIBEIRO, PATRICIA DE MELLO OHLWEILER Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 - DECISÃO - A execução civil é pautada pelo princípio do resultado, insculpido no Art. 797 do CPC, o qual preceitua que a execução se realiza no interesse do exequente. Todavia, esse ímpeto satisfativo deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), garantindo que a expropriação ocorra da forma menos gravosa possível, sem, contudo, esvaziar a efetividade da jurisdição. O SisbaJud, sucessor do Bacenjud, conferiu maior celeridade ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no momento da ordem de bloqueio pontual, permitindo que o sistema monitore ativos durante o período determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), e que a medida ora deferida é abrangente e incisiva, este juízo entende que eventuais novos pedidos de medidas constritivas devem ser sobrestadas, até o escoamento do prazo fixado na referida ferramenta judicial. Tal cautela visa evitar o excesso de execução e assegurar que o juízo perquira a real efetividade desta diligência antes de avançar para outros atos expropriatórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000815-39.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo. Determino que, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à necessidade de organização dos atos processuais, não serão apreciados outros pedidos de medidas executivas até o encerramento do prazo da teimosinha e a posterior verificação de seu resultado. Aguarde-se o decurso do prazo e o aporte do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório, sendo os valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, CPC). Sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -