Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 DECISÃO/
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007806-36.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ROMERIO MARTINS RONCETE em face de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, objetivando sinteticamente, a concessão de tutela cautelar de urgência com a finalidade de promover o arresto dos bens da parte executada como medida para garantir a satisfação da dívida no montante de R$822.813,66 (oitocentos e vinte e dois reais oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos de Id. 33085660 a 33085695, consistentes no instrumento particular celebrado entre as partes, cópias de cheques, quadro societário das empresas, certidões relativas aos imóveis, entre outros. Os executados foram regularmente citados conforme Ids. 35783856, 36599499, 36599502 37162414, entretanto, não se encontrou nenhum bem passível de penhora. Ademais, a parte autora manifestou-se reiteradas vezes pela penhora dos bens indicados em petitório de Id. 38430037. Por fim, determinou-se o cadastro da parte ré nos órgãos de proteção de crédito, conforme se extrai do Id. 68619988. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, visando assegurar o resultado útil do processo com o arresto dos bens dos executados. Pois bem, em análise dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que, neste momento processual, a pretensão não merece acolhimento. É certo que este Juízo, em despacho de Id. 33744983, determinou o arresto de ativos financeiros em nome da parte ré. Contudo, conforme se depreende da analise dos mandados de Ids. 35783856, 36599499, 36599502 37162414, as diligências para a efetivação da referida ordem restaram integralmente infrutíferas, não tendo sido localizado qualquer valor ou bem passível de constrição para garantir a futura execução. Nesse cenário, a renovação da medida ou a concessão de nova tutela com o mesmo escopo se mostra, por ora, inócua e desprovida de utilidade prática.
Ante o exposto, e considerando a ineficácia das tentativas anteriores de arresto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. DO REITERADO PEDIDO DE PENHORA A parte exequente insiste na penhora de três bens imóveis indicados nas matrículas de Ids. 33085670, 33085671 e 33085679. Contudo, a própria documentação acostada aos autos, corroborada pela certidão da Serventia (Id. 38430037), demonstra que os referidos imóveis estão gravados com cláusula de alienação fiduciária. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário (a instituição financeira), enquanto o devedor fiduciante (o executado) detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Dessa forma, é juridicamente impossível a penhora do imóvel em si para satisfazer dívida de terceiro, pois o bem não integra o patrimônio do devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, como se observa no precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 2.215.406; Proc. 2025/0191126-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/08/2025) Assim, a penhora não pode recair sobre a propriedade do imóvel, mas nada impede que a constrição seja efetivada sobre os direitos creditórios que os executados possuem em relação aos contratos de financiamento. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de setembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito