Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO VENANCIO DA SILVA
INTERESSADO: RENALD DE SOUZA BARBOSA DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000181-22.2017.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. SISBAJUD PARCIAL Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou parcial bloqueio em ativos financeiros em nome do executado. Intimem-se, portanto, credor e devedor tocante a penhora. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Compulsando, verifica-se a falha na autuação consistente na ausência de cadastramento do CPF e/ou CNPJ das partes, irregularidade esta identificada por este Juízo no curso da análise dos autos, a qual demanda pronta correção para evitar prejuízos à regular tramitação processual. A correta retificação da autuação para inclusão do CPF e/ou CNPJ das partes revela-se medida indispensável à adequada condução do processo. Além de viabilizar a precisa identificação das partes, tal providência é essencial ao regular funcionamento dos sistemas eletrônicos atualmente conveniados a este Tribunal, especialmente aqueles destinados à pesquisa de endereços e à localização de bens, os quais operam por meio de cruzamento automático de dados com o sistema PJe. A ausência do cadastro completo dos CPF e CNPJ inviabiliza ou compromete o êxito dessas consultas, gerando entraves indevidos à efetividade da prestação jurisdicional, à celeridade processual e à adequada condução dos atos executivos e instrutórios. Diante disso, determina-se à SERVENTIA que proceda à imediata regularização da autuação, promovendo a inclusão dos respectivos CPF e/ou CNPJ de todas as partes, de modo a assegurar a plena integração do processo aos sistemas eletrônicos de apoio à atividade jurisdicional e o regular prosseguimento do feito. Ao após, venham-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g