Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARIA DA PENHA REGATTIERI, PETROCENTRO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015034-13.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja novamente determinada a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 62220472). Pois bem, em análise aprofundada do processo, constata-se que a execução, em trâmite desde 2001, não logrou êxito na satisfação do valor devido. Por conseguinte, o pleito não merece ser acolhido. Conforme se verifica dos autos, o processo já teve sua tramitação suspensa por 1 (um) ano, com base no mesmo dispositivo legal, conforme despacho de ID 43868848, proferida em 20 de junho de 2024. Após o término do prazo de suspensão, o exequente permaneceu inerte, vindo a se manifestar meses depois com informações que não representam diligência útil à satisfação do crédito, como a indicação de que o segundo executado possui advogado constituído ou o endereço de uma executada que já foi devidamente citada. A pretensão de uma nova suspensão do feito esbarra na atual redação do artigo 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. A nova sistemática processual estabelece que a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis ocorrerá uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito. O objetivo da norma é claro: impedir que as execuções se perpetuem indefinidamente, conferindo segurança jurídica e celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao vedar a renovação do pedido de suspensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) 5. O período de suspensão, de que trata o art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, somente pode ser efetivado uma única vez, cujo requerimento de medidas urgente e, portanto, excepcionais, não tem o condão de interrompê-lo. (TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50042907120238080000 — Publicado em 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pedido de nova suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (...) Suspensão que só pode ocorrer uma vez, pelo prazo máximo de um ano - Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 23797068520248260000 São Paulo — Publicado em 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO, PORQUE JÁ DEFERIDA EM OUTRA OPORTUNIDADE. (...) IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MAIS DE UMA VEZ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 528565120228160000 Curitiba 0052856-51.2022.8.16.0000 (Acórdão) — Publicado em 05/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2194778-72.2019.8.26.0000; Ac. 15291181; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4754). A inércia do exequente em diligenciar a execução quando lhe competia, não lhe confere o direito a uma nova suspensão, mas sim atrai o início da contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão do processo formulado pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a adoção de medidas constritivas concretas, sob pena de arquivamento dos autos e fluência do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Nada requerendo, ARQUIVE-SE. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito