Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAM MATOS DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: SEBASTIAO HENRIQUE VIANA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: ADINAN NOVAIS DE PAULA - ES25678 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000191-77.2025.8.08.0068 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que, em atenção à decisão de saneamento anterior, as partes se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir. A parte autora pleiteou a dilação probatória mediante depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte ré requereu a realização de prova pericial de engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do sinistro, perícia de avaliação de danos, além de prova oral. Contudo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. No caso em tela, observa-se que o feito já se encontra amplamente instruído e maduro para julgamento. A petição inicial foi instruída com robusto acervo documental e audiovisual, incluindo boletins de ocorrência, fotografias detalhadas e, notadamente, vídeos do momento exato do acidente e da disposição do caminhão na pista (IDs 66146487, 66146490 e 66146492). Tais elementos de mídia são perfeitamente capazes de descortinar a exata dinâmica do acidente e balizar a apuração de responsabilidades civil, tornando completamente despicienda e redundante a realização de perícia técnica ou a inquirição de testemunhas em audiência, atos que apenas atentariam contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Desta forma, dou por encerrada a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes, visto que o feito já se encontra suficientemente instruído com vídeos e fotos da dinâmica do acidente. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte ré. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: MIRIAM MATOS DE FREITAS OLIVEIRA Endereço: Rua Sebastião de Paula Breta, 04, Vila Esperança, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: SEBASTIAO HENRIQUE VIANA JUNIOR Endereço: Corrégo Água Doce, 00, Próximo a Casa do Lemão da Bonicenha, Zona Rural, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000