Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C M DA SILVA - PADARIA E CONFEITARIA RONDOPAN LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO – AFPES [...] 2. O fato da devedora ser instituição civil sem fins econômicos, declarada de utilidade pública e mantenedora de instituição hospitalar, não constitui, em tese, razão bastante para isentá-la, permanentemente, de atos constritivos em ações executivas instauradas em razão de sua mora. 3. Cabe ao devedor comprovar que a penhora recaiu sobre verba oriunda de repasses de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, hipótese de impenhorabilidade descrita no art. 833, inc. IX, do Código de Processo Civil. [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004036-06.2020.8.08.0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível, DJE: 02/09/2021) [GRIFOU-SE] Ademais, o acolhimento da pretensão de forma prévia equivaleria à concessão de uma imunidade patrimonial indevida à devedora, esvaziando a efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC). Portanto, o exercício do contraditório acerca da natureza da verba deverá ocorrer no momento oportuno, qual seja, após a eventual efetivação da medida constritiva, nos exatos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018976-25.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por C M DA SILVA - PADARIA E CONFEITARIA RONDOPAN LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora devidamente citada, limitou-se a informar a inexistência de bens livres, aduzindo, de forma genérica, a impenhorabilidade de seu patrimônio com fulcro na Lei nº 14.334/2022, em virtude de sua condição de entidade filantrópica. A tentativa de penhora de bens móveis via Oficial de Justiça restou infrutífera (ID 73098612). Diante disso, o exequente pugna, em petição ao ID 72500723, pela penhora de créditos que a executada possui junto à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA. É o relatório. Decido. A matéria posta em análise cinge-se à possibilidade de constrição de créditos oriundos de repasses públicos à entidade privada de assistência à saúde. Neste diapasão, afasto a alegação de impenhorabilidade absoluta suscitada pela executada. A proteção conferida aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conquanto prevista legalmente (art. 833, IX, do CPC), não possui caráter absoluto, tampouco autoriza a blindagem genérica e antecipada de todo o patrimônio da pessoa jurídica. Com efeito, a impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva. Sobre esta temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação específica da impenhorabilidade. Nesse sentido, não basta a mera alegação da condição de entidade filantrópica; incumbe à executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o valor eventualmente constrito: (i) possui origem pública; (ii) tem destinação legalmente vinculada e compulsória à saúde; e (iii) não se confundiu com receitas próprias ou de livre disposição que já se incorporaram ao seu patrimônio. No caso específico, a executada não comprovou de forma inequívoca que o montante a ser bloqueado junto à SESA é indispensável à continuidade da prestação de serviços essenciais ou que se enquadra estritamente na regra da impenhorabilidade. Neste sentido, veja-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 649, IX DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, RECURSO APLICADOS EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. [...] 2. No entanto, para a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na norma referida, é necessário que, além de serem compulsoriamente aplicados em educação, saúde, ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos (repassados por órgão público à entidade particular). 3. Não sendo confirmada a origem pública dos valores penhorados, não há como declará-los impenhoráveis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1299946/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [GRIFOU-SE] Ainda, em situação similar a dos autos e envolvendo a mesma parte executada, assim entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004036-06.2020.8.08.0000
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de créditos formulado no ID 72500723. Contudo, a efetivação da medida constritiva pressupõe a existência de cálculo atualizado do débito exequendo, permitindo ao Juízo delimitar o valor exato da ordem de bloqueio, o que não foi providenciado de forma atualizada pela parte autora. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e pormenorizada do débito, contemplando o valor principal, correções e os honorários advocatícios fixados. Com a juntada da referida memória de cálculo, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), com cópia desta decisão, determinando que proceda ao bloqueio e depósito em conta judicial vinculada a este juízo de valores presentes ou futuros devidos à executada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO, oriundos de convênios ou contratos administrativos, até o limite do valor total apurado na planilha atualizada a ser apresentada pelo exequente. O ofício deverá advertir que a instituição não deverá realizar pagamentos diretos à executada até a satisfação do montante bloqueado, sob as penas da lei (art. 312 do Código Civil e art. 856, § 1º, do CPC). Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Efetivado o depósito, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito