Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ESPIRITO SANTO SA BANDES
INTERESSADO: DENILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA FERNANDES Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000086-39.2021.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de DENILTON NASCIMENTO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS. Os executados foram devidamente citados e intimados para o pagamento voluntário do débito, porém não o fizeram no prazo legal (IDs 41077576 e 41077578). No curso do processo, proferiu-se decisão deferindo medidas de constrição patrimonial via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper (ID 74845495), sendo que todas restaram infrutíferas. Posteriormente, a instituição financeira exequente apresentou manifestação (ID 96848275) noticiando a entabulação de acordo extrajudicial para renegociação da dívida, consubstanciado nos Termos Aditivos juntados aos autos (IDs 96848259 e 96848262) Na petição de ID 96848275, a exequente postulou a homologação da transação e a suspensão da execução até o cumprimento do acordo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No caso em análise, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais de validade, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. As partes são maiores e capazes, e o objeto da transação é lícito e disponível. Além disso, a conciliação representa uma solução célere e eficaz do conflito, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante ao pedido da exequente (ID 96848275) para o prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios indicados no acordo, registra-se que a extinção do processo de execução pela transação inviabiliza a manutenção de honorários fixados provisoriamente no início da lide. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.414.394 - DF), os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza precária. A extinção do feito pela quitação/transação faz desaparecer o suporte processual para a manutenção dessa verba, visto que a sucumbência definitiva apenas seria apurada caso o rito seguisse até a expropriação forçada (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, cabe às partes postularem o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pela via do cumprimento de sentença, inexistindo utilidade prática na manutenção do processo em arquivo provisório. Registra-se que não houve imposição de restrição por este Juízo. Intime-se a autora por seu advogado e transitado e julgado arquivem-se. JAGUARÉ, 17 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ESPIRITO SANTO SA BANDES Endereço: desconhecido Nome: DENILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: CRG DEZESSEIS, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA APARECIDA FERNANDES Endereço: CORREGO DEZOITO, 0, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000