Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FREDERICO LIMA GAIOTTI, BRASCOMPANY COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO - ES12777 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002777-38.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de BRASCOMPANY COMERCIO EXTERIOR LTDA e FREDERICO LIMA GAIOTTI. Na petição de ID 41255808, a parte exequente, diante da dificuldade em localizar bens para a satisfação do crédito, requer a adoção de múltiplas medidas executivas. Em síntese, pleiteia: a) a inclusão no polo passivo de seis empresas das quais o executado pessoa física é sócio, com o reconhecimento de sucessão patrimonial; b) a penhora de 30% sobre os proventos e salários do executado; e c) a realização de diversas pesquisas e bloqueios via sistemas conveniados. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos pedidos demanda uma abordagem individualizada, dada a distinta natureza de cada pleito. 1. Do Pedido de Inclusão de Terceiros no Polo Passivo O exequente requer a inclusão de seis pessoas jurídicas distintas no polo passivo, sob o argumento de que o executado Frederico Lima Gaiotti as utiliza para ocultar patrimônio. Embora o exequente mencione "sucessão patrimonial", a causa de pedir fática se amolda, em verdade, a um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado em suposto abuso. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabeleceu procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual visa garantir o contraditório e a ampla defesa àqueles que se pretende incluir na lide executiva. A mera identidade de sócio, por si só, não constitui fundamento suficiente para o redirecionamento automático da execução, sendo imprescindível a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dessa forma, a inclusão direta das empresas no polo passivo, sem a prévia instauração do incidente processual cabível, configuraria ofensa ao devido processo legal. Assim, a parte exequente deverá proceder, caso queira, na forma do art. 133 e seguintes do CPC/15, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá tramitar em apenso aos presentes autos. 2. Do Pedido de Penhora de Percentual sobre Proventos O exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, relativizando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que o montante remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, para aferir a possibilidade e o percentual de tal constrição, é indispensável que este Juízo tenha conhecimento dos rendimentos auferidos pelo executado. Tal informação não consta nos autos, sendo temerária a autorização de um bloqueio percentual "às cegas". Assim, o pedido de penhora de proventos será analisado após a obtenção de informações sobre os rendimentos do devedor. 3. Dos Pedidos Acessórios de Pesquisa e Bloqueio Os demais pedidos de pesquisa de bens e ativos são medidas que visam dar efetividade à execução e, em sua maioria, merecem acolhida. 4. Conclusão Ante o exposto: 1) Intime-se a parte exequente para proceder, caso queira, na forma do art. 133 e seguintes do CPC/15, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá tramitar em apenso aos presentes autos. 2) DEFIRO a consulta via sistema INFOJUD para que a Receita Federal apresente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado FREDERICO LIMA GAIOTTI (CPF 086.954.397-04), a fim de subsidiar a análise do pedido de penhora de proventos. 3) DEFIRO a inclusão dos dados dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 4) Quanto aos demais pedidos, preliminarmente, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito