Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL RECLA, ADRIANA SCOPEL PIOL RECLA
EXECUTADO: LEANDRO LOUREIRO DALPIERO, GABRIELA RAMPINELLI MANTOVANI DALPIERO, CLEDSON LOUREIRO DALPIERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886, RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502, VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004594-09.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Daniel Recla e Adriana Scopel Piol Recla em face de Leandro Loureiro Dalpiero, Gabriela Rampinelli Mantovani Dalpiero e Cledson Loureiro Dalpiero, fundada em instrumento particular de confissão de dívida relacionado à obrigação de entrega de sacas de café, vinculada à aquisição do implemento agrícola MIAC Master Grãos, Série 20.686/2016. Após a citação dos executados, Leandro Loureiro Dalpiero apresentou defesa intitulada embargos à execução diretamente nestes autos. Sobreveio decisão determinando a regularização da via processual adequada, com distribuição dos embargos por dependência e em autos apartados, bem como a suspensão provisória desta execução até a regularização e deliberação sobre eventual efeito suspensivo. Certificou-se, posteriormente, que os embargos à execução foram regularmente distribuídos sob o nº 5001422-25.2026.8.08.0030. Passo a decidir. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo este ser atribuído pelo Juízo apenas quando, presentes os requisitos da tutela provisória, o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso, embora os embargos tenham sido regularmente distribuídos, não há notícia, nestes autos principais, de garantia integral do juízo, tampouco decisão expressa atribuindo efeito suspensivo aos embargos. Assim, superada a razão da suspensão provisória anteriormente determinada, não subsiste óbice ao prosseguimento da execução, sem prejuízo da apreciação das matérias defensivas nos autos próprios dos embargos. De outro lado, verifico que a execução foi proposta, substancialmente, com fundamento em obrigação de entrega/devolução de coisa certa, notadamente o implemento agrícola MIAC Master Grãos, Série 20.686/2016, com conversão subsidiária em perdas e danos/valor equivalente apenas em caso de impossibilidade, deterioração, não localização ou não entrega do bem, nos termos dos arts. 806 e 809 do CPC. Consta, contudo, que o mandado anteriormente expedido adotou estrutura própria de execução por quantia certa, com determinação de pagamento em 03 dias e penhora, o que não corresponde, em sua integralidade, à pretensão principal deduzida na inicial. Diante disso, para evitar tumulto processual e adequar o procedimento à natureza da obrigação executada, impõe-se o saneamento do rito executivo. Ante o exposto: 1. DECLARO regularizada a distribuição dos embargos à execução, diante da certificação de interposição dos autos apartados nº 5001422-25.2026.8.08.0030. 2. INDEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e de decisão específica em sentido contrário, sem prejuízo de nova apreciação nos autos próprios, caso demonstrados os requisitos legais. 3. REVOGO a suspensão anteriormente determinada nestes autos principais, autorizando o prosseguimento da execução, observada a adequação procedimental ora estabelecida. 4. RECONHEÇO que a presente execução deve prosseguir, nesta fase, pelo rito da obrigação de entrega de coisa certa, nos termos do art. 806 do CPC, tendo por objeto principal o implemento agrícola MIAC Master Grãos, Série 20.686/2016. 5. Torno sem efeito, apenas quanto à forma de cumprimento, eventual comando anterior incompatível com o rito da entrega de coisa certa, especialmente no ponto em que determinou o pagamento em 03 dias e imediata penhora como se se tratasse, desde logo, de execução por quantia certa. 6. Expeça-se mandado de intimação dos executados para que, no prazo de 15 dias, procedam à entrega/devolução do implemento agrícola MIAC Master Grãos, Série 20.686/2016, em local a ser indicado pelos exequentes, ou indiquem, de forma precisa, a localização atual do bem, viabilizando sua apreensão. 7. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do referido implemento agrícola, a ser cumprido no endereço dos executados constante dos autos e em outros que venham a ser comprovadamente indicados, podendo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, se necessário ao cumprimento da diligência. 8. A conversão da obrigação em quantia certa, bem como a apuração de eventual valor equivalente, perdas e danos, depreciação, multa contratual e abatimento de pagamentos parciais alegados, deverá aguardar a frustração da tutela específica ou deliberação própria, especialmente diante das questões suscitadas nos embargos à execução. 9. Por ora, indefiro a realização de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou sistemas congêneres para cobrança do valor integral indicado na inicial, sem prejuízo de renovação do pedido após a definição da entrega do bem ou eventual conversão da obrigação em perdas e danos/quantia certa. 10. Certifique a Secretaria, nos autos dos embargos à execução nº 5001422-25.2026.8.08.0030, o teor desta decisão, para ciência e harmonização dos feitos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito