Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL QUINTINO DOS SANTOS
EXECUTADO: RODRIGO ASSIS BRUNORO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARIO DELGADO - ES12725, NILTON SOUZA SIQUEIRA - ES39190 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014392-28.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DANIEL QUINTINO DOS SANTOS em face de RODRIGO ASSIS BRUNORO. O Executado foi devidamente citado em 05 de março de 2025 para efetuar o pagamento do débito. A certidão de ID 69189230 informa que o prazo para a apresentação de embargos à execução transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação da parte executada. Em petição de ID 68744647, o Exequente requer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, indica dois imóveis de propriedade do Executado, localizados na Comarca de Vila Velha/ES, e requer que seja determinada a penhora e avaliação dos referidos bens. É o breve relatório. Decido. Considerando que a relação processual se aperfeiçoou com a citação válida e que não houve o pagamento voluntário da dívida nem a oposição de embargos, o prosseguimento dos atos executivos é medida que se impõe. 1. Do Pedido de Averbação Premonitória O pedido do Exequente encontra amparo no art. 828 do CPC, que faculta ao credor obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, a fim de averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. Verifico que a Secretaria já expediu a Certidão de Admissão da Execução (ID 69127200), que se presta exatamente para os fins pretendidos. 2. Do Pedido de Penhora e Avaliação de Imóveis em Outra Comarca O Exequente indicou para penhora o apartamento nº 1003 do Edifício Crystal Residence Service (matrícula nº 94043) e sua respectiva vaga de garagem (matrícula nº 94074), ambos situados na Comarca de Vila Velha/ES. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 64816335), a penhora sobre tais bens não foi realizada anteriormente por se localizarem fora da sua área de competência territorial. Dessa forma, a realização do ato constritivo em outra comarca deve ser feita por meio de carta precatória, conforme dispõe o art. 845, §2º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Formalize-se o termo de penhora sobre os bens de propriedade do executado Rodrigo Assis Brunoro, a saber: * IMÓVEL 1: Apartamento 1003, do Edifício Crystal Residence Service, situado na Avenida Antônio Gil Veloso, Praia da Costa, Vila Velha/ES, objeto da matrícula nº 94.043. * IMÓVEL 2: Vaga de garagem vinculada ao imóvel acima, objeto da matrícula nº 94.074. b) Após a lavratura do termo, expeça-se o competente mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que: * Proceda à avaliação dos imóveis penhorados. * Intime o executado RODRIGO ASSIS BRUNORO da penhora e avaliação realizada. * Intime eventual cônjuge, coproprietário ou qualquer outro interessado direto, se houver, para que tome ciência do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data de assinatura do documento. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito