Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPARAO SINDICO: NEUZA HELENA RANGEL
EXECUTADO: SOCIEDADE DE FERIAS DE GUARAPARI PROCURADOR: LUIZ CLAUDIO DRUMMOND DINIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o auto de penhora no ID 94016056, cujo objeto recai sobre os direitos possessórios titularizados pela parte executada em relação ao imóvel gerador do débito exequendo, qual seja: apartamento nº 314, integrante do Edifício Caparaó, situado na Rua Joaquim Pereira de Almeida Rodrigues, nº 05, Centro, Guarapari/ES, com área de 46 m², cujo valor de mercado foi estimado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Lado outro, extrai-se do petitório de ID 93513708 que a alienação judicial eletrônica outrora designada nos autos da execução fiscal nº 5000037-84.2017.8.08.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, foi formalmente cancelada em razão do reconhecimento da prescrição de parte do crédito tributário e subsequente satisfação do saldo remanescente. Por conseguinte, restando infrutífera e esvaziada a subsistência da penhora no rosto daqueles autos (ID 92019437), impõe-se o regular prosseguimento dos atos de constrição e expropriação direta no presente feito, haja vista a natureza propter rem da obrigação condominial que vincula o próprio bem como garantia natural da execução, independentemente de sua regularidade registral, nos termos do artigo 789 e do artigo 835, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001556-50.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios formulado pela parte exequente e determino a intimação das partes, para ciência e manifestação acerca da constrição constante nos autos de penhora ID 94016056, nos exatos termos do artigo 917, § 1º, c/c artigo 872, § 2º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos para deliberação acerca da rejeição ou homologação do laudo de avaliação, bem como para a nomeação de leiloeiro público oficial e designação das hastas públicas eletrônicas, observando-se a ordem de preferência legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito